Processo 0716803-40.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716803-40.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0716803-40.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO: MARIA REGINA VILARINHO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Regina Vilarinho de Oliveira e determinou que a operadora autorizasse e custeasse integralmente no prazo de vinte e quatro (24) horas os procedimentos de trombectomia, colocação de filtro de veia cava, angioplastia com balão e retirada de trombos, bem como o fornecimento dos materiais indicados pela médica assistente, especialmente o Cateter AngioJet e o Filtro de Veia Cava, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (id 83634546). A agravante argumenta a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Alega inexistir negativa de cobertura e afirma ter autorizado o procedimento com divergência apenas quanto aos materiais e fornecedores. Defende que a escolha de marca e fornecedor constitui prerrogativa da operadora desde que assegurada a equivalência técnica e o registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Ressalta a vedação à imposição de marca exclusiva, conforme normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e do Conselho Federal de Medicina. Sustenta a necessidade de produção de prova técnica. Questiona a obrigação de custeio nos moldes determinados pelo Juízo de Primeiro Grau e a imposição de fornecedores específicos. Impugna a multa cominatória por reputá-la excessiva. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Pede a reforma da decisão agravada e o provimento do recurso (id 83634546). Preparo recolhido (id 83675925). Brevemente relatado, decido. A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral de procedimentos e materiais indispensáveis ao tratamento médico da agravada em contexto de emergência, conforme indicados pelo médico assistente. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995,caput, do Código de Processo Civil). O Relator deverá suspender a eficácia da decisão ou caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora. A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que os pressupostos supramencionados estão ausentes. A agravada é beneficiária do plano de saúde administrado por Amil Assistência Médica Internacional S.A. e possui diagnóstico de trombose venosa aguda oclusiva extensa, conforme relatório médico subscrito por especialista em cirurgia vascular (id 270685794 dos autos originários). A…

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