Processo 0716806-02.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716806-02.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX SANDRO SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo exequente na qual noticia a persistência do descumprimento da obrigação de fazer reconhecida na sentença de id. 264159105 e requer o prosseguimento das medidas executivas anteriormente determinadas, a incidência de nova multa fixa de R$ 10.000,00 e a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. A sentença de id. 264159105 condenou a requerida à obrigação de fazer consistente na entrega ao autor de toda a documentação necessária e livre de embaraços atinente ao veículo Renault/Sandero Zen 1.0 12V SCE 4P, placa QUU1538/MG, de modo a possibilitar a transferência da propriedade do bem. Intimada pessoalmente, a executada não comprovou o cumprimento integral da obrigação no prazo estabelecido, razão pela qual foram adotadas sucessivas medidas coercitivas. A decisão de id. 274679866 reconheceu o descumprimento e fixou multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, com autorização para indisponibilidade de ativos financeiros. Posteriormente, diante da persistência do inadimplemento, a decisão de Id. 280735029 impôs nova multa fixa de R$ 10.000,00. A executada requereu reconsideração, mas o pedido foi expressamente rejeitado pela decisão de id. 283728363, que manteve integralmente a penalidade e determinou que, após a preclusão, prosseguissem as medidas executivas anteriormente estabelecidas. DECIDO Quanto à segunda multa de R$ 10.000,00, assiste razão ao exequente. A decisão de id. 283728363 encontra-se preclusa e determinou expressamente o prosseguimento das medidas executivas anteriormente deferidas. A própria decisão consignou que a requerida não havia apresentado qualquer prova do alegado protocolo administrativo destinado ao cancelamento da restrição de “apropriação indébita”, permanecendo o veículo impedido de ser regularmente transferido. A petição de id. 286430566 veio acompanhada de nova consulta ao portal do DETRAN/MG, realizada em 10/08/2026, que demonstra a permanência do impedimento administrativo incidente sobre o veículo. Trata-se de documento superveniente que reforça a conclusão já alcançada por este Juízo na decisão de id. 283728363: não houve demonstração de efetiva evolução no cumprimento da obrigação. Assim, estando preclusa a decisão que impôs a segunda multa fixa e expressamente autorizado o prosseguimento das medidas executivas, deve ser realizado o bloqueio de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, no valor de R$ 10.000,00, observando-se, quanto ao resultado da diligência, as providências subsidiárias já estabelecidas na decisão de Id. 280735029. No que diz respeito à alegação de novo evento de descumprimento, também merece acolhimento o requerimento. Com efeito, a decisão de id. 280735029 estabeleceu expressamente que a multa fixa teria incidência a cada evento de descumprimento, como medida destinada a compelir a executada ao cumprimento da obrigação. A decisão de id. 283728363, por sua vez, rejeitou a reconsideração formulada pela devedora e reafirmou a necessidade de comprovação da adoção de providências concretas para a retirada da restrição. Desde então, transcorreram mais de vinte dias sem que a executada…
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