Processo 0716818-09.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716818-09.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0716818-09.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.V.H.D.S. e M.A.H. contra decisão da 6ª Vara Cível de Brasília que, em cumprimento de sentença apresentado por GEAP, determinou a retificação dos cálculos para inclusão de correção monetária, juros de mora e penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, após o pagamento do valor nominal de R$ 12.000,00 (ID 269175331). Em suas razões (ID 83636811), alegam que: 1) a decisão agravada viola a estabilização da obrigação executiva ao admitir a reabertura da discussão sobre encargos não pleiteados após a quitação integral do valor indicado pela exequente; 2) a agravada aceitou o valor nominal depositado e requereu o levantamento sem qualquer ressalva, o que caracteriza preclusão lógica; 3) a conduta da agravada afronta a boa-fé processual e o princípio do venire contra factum proprium; 4) o depósito judicial extinguiu a obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil – CPC; 5) inexiste saldo remanescente ou erro de cálculo, pois a credora definiu o valor nominal como montante devido; 6) não houve requerimento formal de cumprimento de sentença, o que afasta a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC; 7) a decisão ampliou a obrigação para além dos limites do pedido, em afronta ao art. 492 do CPC; 8) o depósito judicial realizado em 11/11/2025 cessou a mora, conforme o Tema 677 do STJ; 9) inexiste mora retroativa dos herdeiros, pois a obrigação de restituir surgiu apenas após a citação válida em 23/02/2025; 10) a imposição de encargos desde 2022 penaliza os herdeiros por fato que não deram causa e beneficia a inércia da agravada. Requerem, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a preclusão lógica da agravada e a extinção da obrigação pelo pagamento integral realizado em 11/11/2025, com o afastamento da incidência de correção monetária, juros de mora e penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Subsidiariamente, requerem a limitação de eventual incidência de encargos ao período compreendido entre a citação válida dos herdeiros e a data do depósito judicial. É o relatório. Decido. Na origem, o juízo, em janeiro de 2022, havia aplicado à GEAP multa por descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 24.000,00 (ID 114002910). A GEAP efetuou o depósito da multa e o juízo autorizou o levantamento, mesmo pendente agravo de instrumento no qual a GEAP discutia o valor da multa aplicada (ID 115382262). No agravo de instrumento n. 0705123-97.2022.8.07.0000, a multa foi reduzida a R$ 12.000,00 (ID 129072260). A GEAP apresentou pedido de cumprimento de sentença para exigir a devolução de R$ 12.000,00 (ID 205428633). Houve rejeição da impugnação dos devedores e foi mantida a obrigação de devolver a quantia excedente da multa cominatória (ID 243309686). Dessa decisão, os executados interpuseram o agravo de instrumento 0733592-51.2025.8.07.0000, cujo efeito suspensivo foi indeferido. Os devedores efetuaram o depósito de R$ 12.000,00. A Geap, em 18/11/2025, requereu o levantamento do valor (ID 257382821), todavia o juízo determinou a suspensão do processo. O agravo teve o provimento negado. A Geap apresentou pedido de prosseguimento do cumprimento com valor…

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