Processo 0716818-40.2025.8.07.0001
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716818-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: LEONARDO VINICIUS BRASIL SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, proposta por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de LEONARDO VINÍCIUS BRASIL SILVA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou com o réu o contrato de financiamento nº 052323656, no valor de R$ 88.401,22, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.841,69, com vencimento inicial em 30/05/2024, garantido por alienação fiduciária do veículo marca Hyundai, modelo HB20S, cor prata, ano 2019, placa QQU5G26, chassi 9BHBG41DBKP049389. Afirma que o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 30/11/2024, razão pela qual, constituído em mora, requereu a busca e apreensão do bem. A mora foi comprovada por notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor em 27/02/2025 (IDs 231164748 e 231164749). A liminar foi deferida (ID 231196213), tendo a busca e apreensão sido efetivada em 12/11/2025, com apreensão do veículo, deixando o oficial de justiça de citar o réu por não residir no local diligenciado (IDs 256651794 e 256654745). Decorrido in albis o prazo para purga da mora, este Juízo, na decisão de ID 257765300, reconheceu a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, e deferiu a baixa da restrição junto ao Renajud. Frustradas as tentativas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital (ID 273511898). Transcorrido o prazo sem manifestação (ID 280543851), os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação sob a prerrogativa da negativa geral (ID 280668477). Sobreveio impugnação da parte autora (ID 283377599), a reiterar os termos da inicial. É o relatório dos fatos essenciais. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é de natureza documental e não demanda dilação probatória. Registra-se, inicialmente, a regularidade da representação do réu revel citado por edital, patrocinado pela Curadoria Especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A contestação por negativa geral, embora torne controvertidos os fatos e dispense o curador do ônus da impugnação especificada, conforme o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não transfere ao réu ausente o ônus probatório nem elide a prova pré-constituída que instrui a inicial. Subsiste à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do mesmo diploma, encargo do qual se desincumbiu de forma satisfatória. Com efeito, o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária encontra-se demonstrado (ID 231163842), assim como o inadimplemento das parcelas a partir de 30/11/2024. A mora restou regularmente comprovada por meio da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato e ali entregue em 27/02/2025 (IDs 231164748 e 231164749), o que atende à exigência da Súmula 72 e do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, bastando que…
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