Processo 0716820-76.2026.8.07.0000
TJDFT • Reclamação
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0716820-76.2026.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: BOSCO, SALES E ANTUNES - ADVOGADOS ASSOCIADOS RECLAMADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação Constitucional, proposta por PAULO IGOR BOSCO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, no âmbito do Processo nº 0706589-12.2025.8.07.0004. Na origem, cuida-se de ação de indenização ajuizada por Alexsandra Rodrigues Beserra em desfavor do escritório reclamante, sob alegação de negligência profissional e perda de uma chance, relacionada à condução de demanda contra o Distrito Federal, com valor atribuído à causa de R$ 60.000,00 (ID 83637062). Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo atuação regular do escritório demandado. (ID 83637062). A autora interpôs recurso inominado, o qual foi improvido. No mesmo acórdão, houve condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados por equidade no valor de R$ 600,00, com fundamento nos arts. 6º e 55 da Lei nº 9.099/95, o qual restou assim ementado (ID 83637062): “Ementa. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE ATUAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. NEGLIGÊNCIA PROFISSIONAL NÃO OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões, a parte autora alega que restou comprovada a conduta negligente e imperita do advogado recorrido, consubstanciada na escolha de recurso manifestamente adequado, na ausência de manifestação após intimação expressa do relator para justificar a inadequação da via eleita e na omissão quanto à adoção de qualquer outra medida processual apta a preservar o direito da recorrente. Defende a aplicação da teoria da perda de uma chance. 2.Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão 3.A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade civil da parte recorrida na sua atuação como advogado da recorrente em demanda proposta em face do Distrito Federal e se deve haver reparação em decorrência da alegada perda de uma chance. III. Razões de decidir 4.Aplica-se à relação contratual de serviços advocatícios o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94) e o Código Civil. Neste contexto, o artigo 32 do Estatuto da Advocacia dispõe que o advogado responde pelos atos decorrentes do exercício profissional e o artigo 667 do Código Civil o obriga a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato. 5.A responsabilidade do advogado decorre do contrato, especificamente do mandato. De certo que a obrigação é de meio, ou seja, obriga-se a empregar os instrumentos necessários e a capacidade profissional para a defesa da causa, mas sem se obrigar ao resultado, em regra. Ainda que a obrigação seja de meio, deve o advogado ser zeloso e esmerado, caso contrário poderá responder pelos danos que causar ao seu cliente. 6.Sobressai dos autos que a autora foi patrocinada pelo escritório réu em demanda em que pretendia ser enquadrada como pessoa com…
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