Processo 0716824-16.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716824-16.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0716824-16.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRAFICA EDITORA FORMULARIOS CONTINUOS E ETIQUETAS F & F LTDA, FERNANDO ANTONIO SANTOS OLIVIERI AGRAVADO: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GRÁFICA EDITORA FORMULÁRIOS CONTÍNUOS E ETIQUETAS F & F LTDA contra a seguinte decisão proferida na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ÁTIMO GESTÃO DE ATIVOS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAL E SERVIÇOS LTDA: “Defiro a gratuidade de justiça requerida por GRÁFICA EDITORA FORMULÁRIOS CONTÍNUOS E ETIQUETAS F&F LTDA-EPP. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Gráfica Editora Formulários Contínuos e Etiquetas F & F Ltda. – EPP, Fernando Antônio Santos Olivieri e Maryanne de Assunção Sampaio da Costa nos autos da execução de título extrajudicial proposta por Átimo Gestão de Ativos Cobranças Extrajudiciais e Serviços Ltda. Os executados alegam a ilegitimidade passiva de Fernando Antônio Santos Olivieri, nulidade absoluta do título, sob o argumento de agiotagem, e excesso de execução em razão de pagamentos parciais. A exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da exceção. É o breve relatório. Decido. Quanto à ilegitimidade passiva de Fernando Antônio Santos Olivieri, sustenta o excipiente não ser sócio da empresa executada, nem avalista do título. Todavia, da análise da cártula, verifica-se a existência de assinatura aposta no verso do cheque, circunstância que, à luz da Lei nº 7.357/85 e da jurisprudência consolidada do TJDFT, caracteriza aval. A alegação de falsidade da assinatura demanda prova pericial grafotécnica, o que afasta a possibilidade de análise em sede de exceção de pré-executividade, restrita a matérias de ordem pública e comprováveis de plano. Assim, não é possível reconhecer, nesta via incidental, a ilegitimidade passiva, devendo a matéria ser veiculada em embargos à execução, caso queira a parte discutir a autenticidade da assinatura. Rejeito, portanto, a alegação. Os executados sustentam, ainda, que o cheque teria sido emitido como garantia de contrato de mútuo com cobrança de juros usurários, o que macularia o título. Não assiste razão. O cheque é título de crédito dotado de autonomia e abstração, sendo inoponíveis ao endossatário de boa-fé as exceções pessoais relativas à relação jurídica originária, nos termos do art. 25 da Lei do Cheque e do art. 916 do Código Civil. Além disso, a alegada prática de agiotagem não é matéria cognoscível de ofício, pois exige ampla dilação probatória e não foi minimamente comprovada. Não há prova de que a exequente tenha participado do suposto negócio ilícito ou adquirido o título com má-fé, ônus que incumbia aos excipientes. A discussão sobre ilicitude da causa debendi, portanto, é inadequada à via eleita. Rejeito a tese. Do alegado excesso de execução Os excipientes afirmam ter realizado pagamentos que não teriam sido abatidos do valor executado. Entretanto, conforme se extrai da própria documentação apresentada, os pagamentos foram efetuados a terceiros estranhos à relação cambial, e não ao beneficiário originário do cheque, nem à sua atual portadora. Além disso, o reconhecimento de excesso de execução não é matéria de ordem pública, exige planilha discriminada, cálculo detalhado, e pressupõe dilação probatória, nos termos do…

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