Processo 0716833-55.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716833-55.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ROSANA FERREIRA BARROS DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal, por meio da qual aventa haver excesso de execução (Id 267994509). Por ocasião da manifestação colacionada ao Id 271646116, a parte exequente insurgiu-se contra a impugnação apresentada pelo executado. É o breve relato. DECIDO. Do marco temporal para início do direito ao abono de permanência O ponto central da impugnação apresentada pelo Distrito Federal reside na divergência quanto à data em que a exequente teria implementado os requisitos para a aposentadoria especial, marco que define o início do direito ao recebimento do abono de permanência. Enquanto a exequente afirma, em sua petição inicial, que tal direito surgiu em 20 de janeiro de 2019 (Id 271646116, p. 3) e o executado sustenta que a mesma data ressalvando, contudo, de que os cálculos deveriam se dar de forma proporcional e não englobar a integralidade do mês de janeiro. Analisando detidamente os autos, verifico que a tese do Distrito Federal se encontra amparada pela lógica processual. Não se revela razoável que os cálculos abriguem a integralidade do mês de janeiro de 2019 se o marco inicial se deu no dia 20 do referido mês. Diante da ausência de contraprova por parte da exequente capaz de infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo que analisou o termo inicial, impõe-se o acolhimento da data apurada pela Administração Pública como o correto termo inicial para o pagamento do abono de permanência. Portanto, acolho a impugnação neste ponto para fixar como marco inicial do direito ao abono de permanência a data de 20 de janeiro de 2019, devendo o cálculo se dar de forma proporcional. Dos reflexos sobre o terço constitucional de férias O ente executado sustenta a exclusão do abono de permanência da base de cálculo do terço de férias, invocando o art. 114 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. Sem razão o executado. A natureza jurídica do abono de permanência é eminentemente remuneratória. Trata-se de verba paga ao servidor em atividade que, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria, opta por continuar trabalhando. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese no Tema 424 (REsp 1192556/PE), estabelecendo que: "O abono de permanência possui natureza remuneratória, porquanto destinado a retribuir o serviço prestado por servidor que, mesmo tendo condições de se aposentar, opta por continuar em atividade". Sendo verba de natureza remuneratória e permanente enquanto durar a atividade após o implemento dos requisitos, deve compor a base de cálculo do terço constitucional de férias, por força do art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal. No âmbito distrital, a Lei Complementar nº 840/2011 corrobora esse entendimento ao dispor que o adicional de férias incide sobre a remuneração do servidor. Dessa forma, a inclusão de tais reflexos na memória de cálculo da exequente está em estrita consonância com a jurisprudência vinculante. Da Taxa SELIC De início, em que pese a discussão travada pelas partes acerca da forma de incidência da taxa SELIC, há que se observar que o debate não mais se…
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