Processo 0716833-66.2026.8.07.0003
TJDFT • Acordo de Não Persecução Penal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0716833-66.2026.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JHONATA DE LIMA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal ao indiciado JHONATA DE LIMA DIAS que, devidamente orientado por seu advogado, aceitou os termos ajustados, conforme Id. 282829763. As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP. FUNDAMENTO E DECIDO. A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes. No referido ato processual, há verificação se a pessoa investigada, assistida por Defesa técnica, confessou a prática delitiva constante da investigação preliminar, bem como se o acordo foi celebrado sem nenhuma coação ou indução. Estes parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo. Pela mídia de Id. 282829765 o investigado descreve a dinâmica dos fatos, afirmando que era apenas um funcionário do estabelecimento JL Bebidas e não sabia de fraude. De fato passou o cartão como se fosse de um cliente normal. Não houve indagações pela Defesa. Guilherme Madeira Dezem[1] destaca a importância da flexibilização no processo penal. Segundo o autor: O processo penal trabalha com valores indisponíveis, de maneira lógica. No entanto, isso não impede, em geral, que haja a flexibilização do processo ante as necessidades do caso concreto. Há dois grandes valores no processo penal: o direito à liberdade do indivíduo e o poder-dever de punir do Estado. Por isso que a atuação da flexibilização no processo penal deve levar em conta a busca pela efetividade e a proteção dos direitos e garantias individuais. [...] A flexibilização pode se dar em diferentes planos: há a flexibilização estabelecida pelo prórpio legislador (flexibilização legislativa), há a flexibilização realizada pelo juiz (flexibilização judicial) e a flexibilização realizada pelo acordo entre as partes (flexibilização consensual). Esta adaptação exige que se trabalhe mais com modelos normativos do que com a regra específica prevista pelo legislador, admitindo-se a incompletude do sistema para a solução de todas as questões apresentadas na vida diária. Sobre a flexibilização judicial, prossegue o autor: [...]consiste em analisar e motivar sua opção pelo afastamento do modelo legal. Neste aspecto da motivação, o magistrado precisa indicar quais os elementos da causa que justificam seu afastamento do modelo previsto para aquele ato. Posteriormente, segundo o autor, passa-se aos parâmetros da proporcionalidade. Neste ponto, será analisado se há colisão de direitos fundamentais ou não. Como no caso não há colisão, será analisada a adequação e necessidade. É importante destacar que na audiência extrajudicial há um douto Representante do Ministério Público, no exercício de função estatal, bem como o advogado, ambos dotados de credibilidade para declarar a autenticidade do documento. O acordo foi formulado perante o Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal. Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado, de forma mais célere,…
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