Processo 0716834-19.2024.8.07.0004
TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM - 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 02vfos.gam@tjdft.jus.br Número do processo: 0716834-19.2024.8.07.0004 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: J. O. REQUERIDO: K. S. C. SENTENÇA I. RELATÓRIO Adoto o relatório do Ministério Público que consta do Parecer Final de ID 269534310, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por JOILSON (J. O.) contra KATRINNY (K. S. C.). Alega, em síntese, que conviveu em união estável com a requerida por cerca de 1 ano, de 1º de julho de 2023 a 1º de setembro de 2024. Aduz que a convivência era pública, notória e contínua, não havendo impedimento para o casamento. Registra que durante a constância da união estável não adveio o nascimento de filhos e tampouco a constituição de patrimônio em comum, no que afirma que o bem imóvel e os móveis que o guarnecem foram adquiridos com o produto do esforço exclusivo do autor. Portanto, nada há a partilhar. A inicial foi instruída com os documentos de ID 221922542 a 221922541 e 225556989. A ação foi recebida em ID 228395673. A ré foi pessoalmente citada, via aplicativo de whatsapp, em ID 231067196, requerendo habilitação nos autos em ID 238116483, juntando o documento de ID 238116484. As partes não chegaram a um acordo na audiência de ID 238120655. A ré se pronunciou sobre a pretensão autoral em ID 238120655, asseverando que o relacionamento amoroso se iniciou em janeiro de 2023, embora o casal só tenha passado a coabitar em maio daquele, sendo o fim da relação coincidiu com o evento de violência doméstica, que ensejou o registro de ocorrência policial, em novembro de 2024. Admite que o autor adquiriu o imóvel que o casal residia e os bens móveis que guarneciam a residência com verba oriunda de rescisão trabalhista, mas enfatiza que não houve ajuste tendente a excluir a comunicabilidade do bens, razão por que o patrimônio deve ser partilhado na proporção de metade para cada, na medida em que foi adquirido durante a constância da união estável, sendo de se presumir o esforço comum. Também pretende a partilha dos saldos de contas bancárias e aplicações financeiras, ao argumento que entregava o seu ordenado ao autor para o pagamento das contas da residência em comum. Alternativamente, para o caso de não ser reconhecido o esforço comum para a constituição do patrimônio, reclama pela fixação de alimentos compensatórios, pelo prazo de 12 meses, em valor equivalente a 20% dos rendimentos do autor. Juntou os documentos de ID 240153103 a 240153103. O autor reiterou os termos da inicial, na réplica de ID 248520786. As partes e o informante Edmilson (E. O.) foram ouvidos na audiência de ID 269229375. Na ocasião, o autor apresentou suas alegações finais orais, reiterando as manifestações anteriores.” O Ministério Público se manifestou pela procedência parcial do pedido, a fim de declarar a união estável entre o autor e a ré, em período compreendido entre 1º de maio de 2023 a 14 de novembro de 2024, com a partilha do patrimônio adquirido onerosamente neste período (ID 269534310). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares,…
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