Processo 0716835-45.2026.8.07.0000
TJDFT • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0716835-45.2026.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: DINORA IRIAS DE SOUZA CLAUDINO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. D E C I S Ã O Trata-se de petição apresentada por DINORÁ IRIAS DE SOUZA CLAUDINO com vistas à atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença da 16ª Vara Cível de Brasília que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de conhecimento ajuizada em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Em suas razões (ID 83641834), alega que: 1) ao julgar os pedidos improcedentes, o juízo revogou a liminar concedida em agravo de instrumento; 2) a tutela de urgência concedida no agravo de instrumento determinou o afastamento dos reajustes de 21,98% (2024) e 15,98% (2025), fixou que a prestação mensal do plano de saúde permanecesse no valor de R$ 6.876,16 (seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos); 3) o julgamento de improcedência expõe a requerente ao restabelecimento imediato dos reajustes impugnados e à cobrança de valores que inviabilizam a manutenção do contrato; 4) as circunstâncias fáticas que justificaram a concessão da tutela no agravo de instrumento permanecem as mesmas. Sem preparo, por se tratar de requerimento avulso. É o relatório. Decido. O art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil – CPC faculta ao apelante requerer a concessão de tutela provisória recursal por requerimento dirigido ao: “I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.” (art. 1.012, § 3º, do CPC). Na hipótese, a apelação aguarda a apresentação de contrarrazões na primeira instância. Cabível, portanto, o pedido de concessão de efeito suspensivo por petição avulsa. A apelação é cabível, nos termos do art. 1.009, caput, do CPC, e foi interposta tempestivamente. Preparo recolhido. O recurso, portanto, deve ser conhecido. O CPC estabelece que o relator poderá conceder tutela provisória nos recursos nas hipóteses que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (arts. 932, II e 995, parágrafo único). Em análise preliminar, estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo à apelação. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento em que a requerente requer sejam afastados os índices de correção aplicados pelo plano de saúde aos contratos coletivos. Defende que o plano tem características de plano individual/familiar, o que justifica o reajuste conforme critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. O juízo julgou improcedente o pedido, pois entendeu que: 1) o plano contratado é empresarial; 2) a figura do plano “falso coletivo” é voltada à repressão de práticas abusivas, especialmente quando há utilização indevida da forma coletiva para afastar a incidência de normas aplicáveis à modalidade do plano individual/familiar; 3) no caso, o contrato foi celebrado por pessoa jurídica regularmente constituída; 4) a existência do vínculo jurídico de natureza societária legitima a contratação; 5) o número reduzido de beneficiários não é suficiente para descaracterizar a modalidade coletiva empresarial. O entendimento…
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