Processo 0716836-30.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716836-30.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0716836-30.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WERLISON DA CONCEICAO OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Werlison da Conceição Oliveira contra decisão do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal (Id 272977074 do processo de referência), que, nos autos da ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Distrito Federal, processo n. 0703835-21.2026.8.07.0018, declinou da competência para a Justiça Federal, com fundamento na aplicação do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de fornecimento de medicamento oncológico não incorporado ao SUS, com registro na Anvisa e custo anual superior a 210 salários mínimos. Em razões recursais (Id 83642140), o agravante alega que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao declinar da competência, afirmando a responsabilidade solidária dos entes federados pelo fornecimento de tratamento de saúde, nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal, bem como segundo o entendimento consolidado no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, defendendo a permanência da competência da Justiça do Distrito Federal. Argumenta que o medicamento pembrolizumabe (Keytruda®) possui registro na Anvisa, conta com indicação médica expressa e específica para o tratamento da doença que o acomete e não possui substituto terapêutico eficaz disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, sendo imprescindível para a preservação de sua vida e saúde. Reputa presentes os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo ativo, afirmando a existência de probabilidade do direito, consubstanciada na indicação médica, no registro sanitário do medicamento e na jurisprudência favorável, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante do risco concreto de progressão acelerada da doença e de óbito em caso de postergação do tratamento. Ao final, formula os seguintes pedidos: a) a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, para suspender a remessa dos autos à Justiça Federal; b) o provimento do recurso, para reconhecer a competência da Justiça do Distrito Federal para o processamento e julgamento da demanda; c) a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões; d) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Dispensado o recolhimento do preparo, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça (Id 269209263 do processo de referência). É o relato do necessário. Decido. 1. Da admissão do recurso. Da declinação de competência O artigo 1.015 do Código de Processo Civil não contempla como hipótese de cabimento da interposição de agravo de instrumento a insurgência contra decisão relacionada à definição de competência. Entretanto, admitiu-o o c. Superior Tribunal de Justiça em “interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, por considerar possuírem ambos os casos a mesma ratio: afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda” (REsp. n. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 1º/2/2018).  Configurada está, portanto, situação excepcional ensejadora do reconhecimento da admissibilidade do recurso, conforme jurisprudência emanada do c. STJ…

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