Processo 0716837-92.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716837-92.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RONEIDE SILVA DE OLIVEIRA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 269528763, em face do pedido executivo individual apresentado por RONEIDE SILVA DE OLIVEIRA com base no título coletivo proveniente dos autos nº 0704866-86.2020.8.07.0018. O Ente Distrital defende (1) excesso executivo - aplicação do reflexo de 1/3 de férias sobre a parcela do abono de permanência; (2) excesso executivo - termo inicial dos cálculos incorreto; (3) incorreção do cálculo pela Selic, porque estaria sendo aplicada com anatocismo, eis que baseada na Resolução 303 do CNJ. Requer, nesse sentido, o acolhimento da insurgência. Resposta à impugnação apresentada ao ID nº 272850771, a exequente refuta as alegações apresentadas pelo Distrito Federal. Por outro lado, promoveu ajustes na rubrica de férias para corrigir alegado erro material e apresentou novo demonstrativo de débito. O Distrito Federal foi intimado a se manifestar sobre os novos cálculos, oportunidade em que ratificou os termos da impugnação, ID nº 278753256. É o breve relatório. DECIDO. No presente feito a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar prevista no título judicial dos autos da Ação Coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. O acórdão exequendo, proferido após provimento parcial de Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal e rejulgamento pelo TJDFT, reconheceu o direito dos professores da rede pública do Distrito Federal à aposentadoria integral e com paridade, nos termos do art. 3º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, bem como ao abono de permanência, na forma do art. 40, § 19, da Constituição Federal, para aqueles que, tendo completado os requisitos para a aposentadoria especial de professor, optaram por permanecer em atividade. A exequente, professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, postula o pagamento de R$ 75.642,37 a título de diferenças retroativas do abono de permanência, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, e pelo índice SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ e com a Emenda Constitucional nº 113/2021. A memória de cálculo foi juntada sob o ID nº 272850771, amparada nas fichas financeiras da servidora (ID nº 260316029). Isto posto, passo à análise da impugnação ofertada pelo Ente. DO EXCESSO EXECUTIVO O Despacho de cálculo do devedor, anexado ao ID nº 269528766, indica que: "(...) A autora faria jus ao Abono de Permanência a contar de 19/03/2015, considerando a decadência quinquenal da ação coletiva, a data inicial dos cálculos deve ser 24/07/205, a ser apurada de forma proporcional. Ademais, informamos que a parte autora apurou de forma diversa os reflexos de 1/3 de férias sobre o abono. Por fim a parte autora adota o entendimento da Resolução nº 303/2019 do CNJ, a qual dispões sobre a aplicação da taxa SELIC sobre o valor corrigido somado aos…
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