Processo 0716839-98.2025.8.07.0006
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716839-98.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS CARNEIRO COSTA REQUERIDO: BANCO BMG S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de manifestação apresentada por Terezinha de Jesus Carneiro Costa em face da decisão interlocutória de ID 272679038, na qual foi determinado que a produção da prova pericial requerida pela autora ficaria condicionada ao custeio integral da prova pela própria requerente. Sustenta a autora que a decisão é contraditória em relação à decisão de saneamento e organização do processo (ID 266601208), na qual foi deferida a inversão do ônus da prova em seu favor. Afirma que a demanda versa sobre relação de consumo envolvendo contrato bancário cuja assinatura foi expressamente impugnada, de modo que compete à instituição financeira demonstrar a autenticidade da contratação, inclusive mediante prova pericial. Defende que a exigência de custeio da perícia pela consumidora esvazia os efeitos da inversão do ônus da prova e contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061. Requer a reconsideração da decisão para que a perícia seja custeada pela parte ré ou, subsidiariamente, pelo Estado, em razão da gratuidade de justiça deferida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso em exame, verifica-se que assiste razão à embargante. Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 266601208), foi expressamente deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, diante da natureza consumerista da relação jurídica discutida nos autos. Com isso, atribuiu-se à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Posteriormente, ao apreciar o requerimento de produção de prova pericial, a decisão embargada consignou que a autora não possui o ônus de produzir tal prova, mas condicionou sua realização ao custeio integral pela própria requerente. Verifica-se, portanto, a existência de contradição no ato decisório, uma vez que a prova pericial requerida destina-se justamente à apuração de fato cujo ônus probatório foi atribuído à parte ré, qual seja, a autenticidade da assinatura aposta no contrato controvertido. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, firmou a tese de que, nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato juntado aos autos, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, inclusive por meio de prova pericial, se necessária. Dessa forma, a exigência de que a autora suporte os custos da perícia destinada à demonstração de fato cujo ônus probatório foi atribuído à instituição financeira mostra-se incompatível com a distribuição do ônus da prova definida no saneamento do processo. Assim, a contradição apontada merece correção. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição existente na decisão de ID 272679038, a fim de esclarecer que a prova pericial destinada à verificação da autenticidade da assinatura impugnada constitui meio de prova relacionado ao ônus probatório atribuído à parte ré, cabendo a esta promover o adiantamento dos honorários periciais, caso…
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