Processo 0716840-47.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716840-47.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716840-47.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALERIA BENEDITA REZENDE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Waleria Benedita Rezende em face do Distrito Federal. A Autora narra que é servidora pública distrital ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, estando lotada na Unidade Básica de Saúde nº 02 de Taguatinga. Aduz que, após passar por 17 (dezessete) procedimentos cirúrgicos no joelho direito, passou a apresentar grave limitação funcional. Consigna, contudo, que não foi considerada Pessoa com Deficiência (PcD) após ser submetida a avaliação de Junta Médica Oficial. Sustenta que seus laudos médicos, história clínica complexa, limitação funcional e atividades laborais regulares teriam sido desconsiderados, em afronta a seu direito de ser reconhecida como PcD. Tece arrazoado jurídico em prol de sua pretensão. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e de tutela provisória de urgência para que seja prontamente reconhecida como PcD para fins funcionais, com a adoção de medidas provisórias necessárias para compatibilizar as funções exercidas com as limitações da servidora. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória. Documentos acompanham a inicial. Após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (ID nº 260420566), a Autora comprovou o recolhimento das custas iniciais do processo (ID nº 261788864). O pleito antecipatório foi indeferido (ID nº 263067210). Em Contestação (ID nº 270764130), o Réu sustenta que, após minuciosa avaliação da Junta Médica Oficial, a Autora não foi considerada Pessoa com Deficiência à luz da Lei Distrital nº 4.317/2009 e da Lei Federal nº 13.146/2015. Entende que, na ausência de incapacidade, comprometimento global de desenvolvimento ou desdobramentos de atividades fora do padrão regular, não há que se falar em deficiência. Assim, pugna pelo indeferimento dos pedidos iniciais. Em Réplica, a Autora refuta as considerações lançadas na peça contestatória e reitera os termos da inicial. Ademais, pugna pela produção de perícia judicial especializada em Ortopedia e Medicina do Trabalho (ID nº 274144850). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais. Dos pontos controvertidos Cinge-se a controvérsia a aferir se a Autora apresenta limitação no membro inferior apta a acarretar seu enquadramento como Pessoa com Deficiência para fins funcionais, à luz da Lei Distrital nº 4.317/2009 e da Lei Federal nº 13.146/2015, com a necessidade de adoção de medidas para compatibilizar suas atividades laborais as possíveis limitações da servidora. Da distribuição do ônus da prova Na hipótese, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[1] ao deslinde da controvérsia. Logo, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e ao Réu a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles. Das provas pleiteadas A Autora pugna pela…

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