Processo 0716845-21.2024.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: DAVID ÂNGELO BARROS FIGUEIRÔA (OAB 50538/PE), ADV: CLEBERSON JABIS CUNHA (OAB 166937/MG), ADV: AMANDA RUANA LIMA BOTELHO (OAB 37497/PE) - Processo 0716845-21.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: José Soares Cordeiro - RÉU: Vale Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Autos n° 0716845-21.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Soares Cordeiro Réu: Vale Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores ajuizada por JOSE SOARES CORDEIRO, em face de Vale Empreendimentos Imobiliários EIRELI. A parte autora alega ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de um lote urbano com a empresa ré. Sustenta que, em razão de dificuldades financeiras e estado de superendividamento, não possui mais condições de honrar com o pagamento das parcelas pactuadas. Aduz que o contrato se tornou excessivamente oneroso e pugna pela rescisão da avença, com a restituição de 90% dos valores pagos (retenção de 10%). Informa que o valor incontroverso pago monta a quantia de R$ 37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos reais). Citada, a parte ré apresentou contestação defendendo a boa-fé contratual e a aplicação das cláusulas de retenção previstas no instrumento, em razão da culpa do comprador pela rescisão. É o relatório, em resumo. Passo a decidir. I DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e os fatos estão comprovados documentalmente. II. Do Direito à Rescisão Inicialmente, é cediço que ninguém é obrigado a manter-se vinculado a um contrato contra a sua vontade, especialmente quando demonstrada a impossibilidade financeira de cumprir com as obrigações assumidas. O direito à rescisão imotivada (ou por desistência) é garantido ao promitente comprador, ainda que este esteja em mora. Nesse sentido, a Súmula 543 do STJ estabelece o dever de restituição das parcelas pagas, de forma imediata, variando apenas o percentual a ser devolvido conforme a responsabilidade pelo desfazimento do negócio. 2. Da Culpa e do Percentual de Retenção No caso em tela, a rescisão decorre de iniciativa do comprador, que confessa a impossibilidade de continuar com os pagamentos. Portanto, a culpa pelo desfazimento do negócio deve ser atribuída à parte autora, o que autoriza a retenção de parte dos valores pagos pela vendedora para fazer frente às despesas administrativas e operacionais. Embora a parte autora tenha pleiteado a retenção de apenas 10%, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas admite a flutuação do percentual de retenção entre 10% e 25% do total da quantia paga, a depender das peculiaridades do caso. Considerando que a rescisão se dá por culpa exclusiva do comprador e visando indenizar adequadamente a construtora pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral, fixo o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos, patamar este considerado razoável e suficiente pela Corte Superior. São os entendimentos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 25%. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL APÓS OCORRIDA A INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM A MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. NÃO…
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