Processo 0716847-54.2025.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716847-54.2025.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: FERNANDA BARBOSA LINO (OAB 51363/DF), ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP) - Processo 0716847-54.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Jessika França de Sousa - RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Autos n° 0716847-54.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jessika França de Sousa Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão Contratual formulada por Jessika França de Souza, em face do Crefisa S/A Credito Financiamento e Investimentos, todos qualificados, requerendo: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a revisão judicial do contrato, com a declaração da ilegalidade da taxa de juros aplicada, com o recalculo das prestações com base na taxa média aplicada pelo BACEN à época da celebração do contrato; c) a restituição, em dobro, dos valores cobrados de forma indevida. Narrou na inicial que firmou contrato de empréstimo, com juros fixos nos percentuais de 22% ao mês, comprometendo-se com o pagamento de 12 prestações no valor de R$ 149,00 cada. Relatou, contudo, que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira é bastante superior a média estipulada pelo Banco Central para a modalidade da contratação na data da celebração, tornando necessário o ajuizamento da demanda, a fim de revisar os termos contratuais, excluindo-se as cobranças ilegais. A petição inicial foi instruída com documentos. Citado, o réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu: a necessidade de aplicação razoável do CDC, a ausência de abusividade nos juros remuneratórios, o descabimento da revisão contratual nos termos propostos, a inafastabilidade do principio do "pacta sunt servanda", o indeferimento do pedido de restituição de valores, a inexistência de causa que justifique eventual consignação e a impossibilidade jurídica de descaracterização da mora, a legalidade da restrição creditícia, o indeferimento do pedido de devolução de valores em dobro e a impugnação ao calculo formulado unilateralmente. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e Decido. I.DAS PRELIMINARES: a) Da falta de interesse de agir: No que tange à preliminar suscitada, não vejo como ser acolhida, tendo em vista que a parte autora demonstrou a necessidade de se valer da ação judicial, a fim de atender a pretensão aduzida na inicial, direito este que lhe é garantido em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Assim, rejeito a preliminar suscitada. b) Da inépcia da inicial: Nesse ponto, entendo que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, uma vez que a petição inicial obedeceu a todos os requisitos impostos pelo Código de Processo Civil. No caso, denota-se que a parte autora cumpriu com os requisitos impostos pelo art. 330, §2º, do CPC, tendo identificado as cláusulas contratuais que considera abusivas, as obrigações controvertidas e o valor incontroverso do débito. Dito isso, rejeito a preliminar suscitada. II.DO MÉRITO: Do julgamento antecipado do mérito: Inicialmente, observa-se que a situação apresentada se enquadra dentre as hipóteses de julgamento imediato do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil (CPC). Da possibilidade de revisão contratual e aplicação do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados