Processo 0716848-18.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716848-18.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DROGARIA SOUZA & FARMA MED EXPRESS LTDA REQUERIDO: ANDRE LUIZ FAGUNDES MANSUR SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DROGARIA SOUZA & FARMA MED EXPRESS LTDA em desfavor de ANDRE LUIZ FAGUNDES MANSUR, partes qualificadas nos autos. A requerente narra que adquiriu da empresa Techmed Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda a quantidade de 45 pacotes de fraldas descartáveis, pelo valor total de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). Sustenta que, por orientação recebida no curso das tratativas comerciais, realizou o pagamento da quantia diretamente ao requerido, em 20 de março de 2024, sob a alegação de que ele seria credor da empresa fornecedora e de que o valor seria destinado à quitação da obrigação assumida perante a Techmed. Aduz, contudo, que posteriormente foi informada de que o requerido não possuía vínculo com a fornecedora e que a quantia não havia sido repassada, razão pela qual efetuou novo pagamento à Techmed, em 28 de maio de 2025, no valor de R$ 6.126,61 (seis mil cento e vinte e seis reais e sessenta e um centavos). Assim, requer a condenação do requerido à restituição da quantia de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. O requerido suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta ausência de vínculo jurídico com a requerente e com a empresa fornecedora, afirmando que a negociação teria sido intermediada por terceiro, denominado Marcus Paulo, e que não teria assumido obrigação de repasse ou restituição. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois a controvérsia está suficientemente delimitada pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral. A questão controvertida não exige esclarecimento técnico ou depoimento testemunhal para sua solução, uma vez que o ponto central consiste em verificar se houve pagamento realizado pela requerente ao requerido e se este demonstrou causa jurídica legítima para a retenção da quantia, seu repasse à empresa Techmed ou sua devolução à requerente. Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva. A alegação não merece acolhimento. A legitimidade passiva deve ser aferida a partir da teoria da asserção, considerando-se, em princípio, a narrativa deduzida na petição inicial. No caso, a requerente afirma que realizou pagamento diretamente ao requerido, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), e que ele teria recebido a quantia com destinação específica à empresa Techmed. Assim, sendo o requerido apontado como beneficiário direto do pagamento cuja restituição se pretende, há pertinência subjetiva suficiente para figurar no polo passivo da demanda. A discussão sobre a existência ou não de obrigação de repasse ou de restituição confunde-se com o mérito e deve ser nele apreciada. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação…
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