Processo 0716857-06.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0716857-06.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVANEIDE ROSA DA SILVA AGRAVADO: MARCELO GUIMARAES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANEIDE ROSA DA SILVA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos do cumprimento de sentença n. 0710892-26.2022.8.07.0020, promovido por MARCELO GUIMARÃES em face da agravante. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 271020735 dos autos de origem), a d. Magistrada de primeiro grau rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada, ora agravante, mantendo o bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD sobre a quantia de R$ 912,19 (novecentos e doze reais e dezenove centavos). A decisão fundamentou-se no disposto no artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, consignando que, conquanto a executada tenha alegado a natureza salarial dos valores constritos, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que os extratos bancários acostados aos autos sequer registravam a entrada da remuneração referente aos contracheques apresentados, o que inviabilizaria a aferição da impenhorabilidade arguida. Em suas razões recursais (ID 83646881), a agravante sustenta que a constrição recaiu sobre verba de natureza salarial, decorrente de sua atividade profissional como professora, encontrando-se devidamente comprovada a impenhorabilidade pelos contracheques e extratos bancários acostados à impugnação, cujos valores seriam congruentes com a quantia bloqueada. Argumenta que o saldo constrito é impenhorável tanto à luz do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de salário, quanto à luz do inciso X do mesmo dispositivo, considerando-se que o montante é significativamente inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido pela legislação processual. Invoca, nesse particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, segundo a qual a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo aplica-se aos valores poupados pelo devedor em qualquer modalidade de conta bancária, seja caderneta de poupança, conta corrente ou fundo de investimento. Ressalta, ainda, que a manutenção do bloqueio compromete sua dignidade e impede a satisfação de necessidades básicas, configurando grave prejuízo ao mínimo existencial. Sob tais fundamentos, pugna, em cognição sumária, pela concessão de tutela recursal, para suspender a transferência dos valores e determinar a imediata liberação da quantia bloqueada. No mérito, requer a reforma integral da decisão recorrida, com a declaração da impenhorabilidade da quantia de R$ 912,19 (novecentos e doze reais e dezenove centavos) bloqueada via SISBAJUD e a determinação de sua imediata liberação. Deixou de recolher o preparo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça deferida na sentença de ID 151705287 dos autos de origem. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, admito o processamento do recurso. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento, (a)tribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela…
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