Processo 0716857-13.2020.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0716857-13.2020.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716857-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A EXECUTADO: HILMA ALMEIDA DO AMARAL, JOSE CARLOS BRAGANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Da liberação de valores Decisão ID 266770896 ordenou a liberação das quantias bloqueadas nos autos, em favor da parte credora. De toda sorte, necessário se faz aguardar a preclusão da decisão ID 259548494, consoante indicado no referido decisum. Do Agravo de Instrumento Ciente do Ofício ID 273311721, que noticiou o não conhecimento do recurso interposto contra decisão ID 266770896, especificamente quanto à ordem de penhora então deferida. Da impugnação à penhora de percentual de salário Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por HILMA ALMEIDA DO AMARAL e JOSE CARLOS BRAGANCA, ID 270469669, na qual se insurgem contra ato de constrição judicial que deferiu a penhora de percentual de verba salarial, valores estes impenhoráveis em razão da natureza alimentar. Resposta à impugnação no ID 273078761. É o breve relatório. DECIDO. Em que pese a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC, cuja função é preservar a dignidade humana, desde que não sirva de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, é sabido que o STJ já relativizou a impenhorabilidade do salário (REsp 1.430.709). O art. 789 do Código de Processo Civil preceitua que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Tais restrições estão, em grande parte, elencadas no art. 833 do CPC, que trata do regime das impenhorabilidades; outras são decorrência da interpretação principiológica da Dignidade da Pessoa Humana (a exemplo da impenhorabilidade de órteses e próteses que garantam a integridade física da pessoa, medicamentos de uso pessoal etc.) e também da própria razoabilidade (a exemplo da impenhorabilidade dos bens semoventes domesticados). Observando as hipóteses do art. 833, o que se vislumbra, porém, é que a exceção se transformou em regra. A proteção dos bens do devedor é tamanha que poucas são as chances de o credor ver satisfeito o seu direito. Dito isto, se o salário do devedor for suficiente para custear a sua manutenção (considerando ainda que, para as despesas do lar, os cônjuges têm o dever de contribuir na medida de suas possibilidades), todo o excedente é penhorável. Ademais, a constrição sobre parcela salarial, desde que não frustre o sustento do devedor e de sua família, preservando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana, de natureza supraconstitucional, é de ser considerada legal, na medida em que preserva o direito de o credor receber o bem da vida pleiteado, assegurando, em contrapartida, ao devedor, o direito de solver seu débito sem maiores constrangimentos, preservando-lhe sua dignidade, seu sustento e o de sua família. Esse entendimento é respaldado, inclusive, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar caso semelhante, através de sua Corte Especial, concluiu recentemente que: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE…

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