Processo 0716858-94.2024.8.02.0001
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0716858-94.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Edivania Bezerra dos Santos - Apelado: Visaus Prestacao de Servico e Locacao Ltda - Apelado: Bf Negocios Imobiliarios Ltda - Apelado: T. de Lima Sarmento Eireli-EPP - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0716858-94.2024.8.02.0001 Recorrente: Edivânia Bezerra dos Santos. Advogado: Sônia Maria Bastos (OAB: 2976/AL). Advogado: José Minervino de Ataíde (OAB: 4070/AL). Recorridos: Visaus Prestaçãoo de Serviço e Locação Ltda e outros. Advogado: Antônio Mac-Dowell Lins Costa Filho (OAB: 5670/AL). Advogado: Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7312/AL). Advogado: Carlos André Mello de Queiroz (OAB: 6047/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Edivânia Bezerra dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "feriu literalmente a regra dos arts. 567-568 do Código de Processo Civil e artigos 1.206, 1.207, 1.208, 1.209 e 1210 do Código Civil" (sic, fl. 241). Intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 283/293, oportunidade na qual pugnaram pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 243, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão recorrido nega vigência (I) aos arts. 567 e 568, do CPC, pois "inverte totalmente o objeto da ação retira a recorrente da posse do imóvel e a repassa para aos recorridos" (sic, fl. 239); (II) aos arts. 1.206, 1.207, 1.208, 1.209 e 1210, do CC . Todavia, quanto à tese II, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal. Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Supremo Tribunal Federal. Enunciado 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário,…
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