Processo 0716859-70.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716859-70.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716859-70.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL REU: LUCIANO DE MEDEIROS ALVES SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO QUINTAS DO SOL em face de LUCIANO DE MEDEIROS ALVES, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que o réu é proprietário de unidade imobiliária no condomínio e se encontra inadimplente com o pagamento de taxas condominiais, totalizando um débito de R$ 7.572,69 (sete mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.772,69, correspondente ao débito vencido acrescido de doze parcelas vincendas. Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devido, bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, a incorreção do valor da causa. No mérito, reconheceu a existência do débito principal, justificando a mora por supostas falhas na entrega dos boletos. Informou ter realizado o depósito judicial do valor integral e atualizado da dívida. Ao final, pugnou pela extinção do feito sem a sua condenação aos ônus da sucumbência. O autor apresentou réplica, refutando a preliminar e os argumentos de mérito, e insistindo na condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são unicamente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados. Da Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa O réu impugna o valor atribuído à causa pelo autor, sustentando que este deveria corresponder apenas ao valor do débito vencido, e não incluir as parcelas vincendas. A preliminar não merece acolhida. Em ações que versam sobre obrigações de trato sucessivo, como é o caso da cobrança de cotas condominiais, as prestações que se vencerem no curso do processo consideram-se implicitamente incluídas no pedido, conforme expressa dicção do artigo 323 do Código de Processo Civil. O valor da causa, por sua vez, deve refletir o proveito econômico pretendido com a demanda. A jurisprudência, em harmonia com o disposto no artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consolidou o entendimento de que, em ações de cobrança de condomínio, o valor da causa deve ser composto pela soma das parcelas vencidas e de uma anuidade (doze parcelas) das vincendas. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se, neste momento processual, a definir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, visto que o débito principal foi confessado e quitado pelo réu no curso da demanda. Ao admitir a existência do débito em sua contestação e providenciar o seu depósito judicial, o réu reconheceu a procedência do pedido principal formulado pelo autor. Tal ato equivale ao reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil. Com o depósito do valor integral, a obrigação principal foi satisfeita, o que acarreta a perda superveniente do objeto da cobrança. Resta, assim, analisar a quem incumbe o pagamento…

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