Processo 0716861-40.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716861-40.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL REU: MARIA DE JESUS GOMES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida pelo CONDOMÍNIO QUINTAS DO SOL em desfavor de MARIA DE JESUS GOMES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Distribuída a presente demanda, determinou este Juízo a emenda à inicial, tendo sido indicados, de forma objetiva e expressa, os pontos que deveriam ser aditados, em decisório (ID 270931469) vazado nos seguintes termos: “Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Promova a adequação da polaridade passiva ou esclareça, expondo os fatos e fundamentos jurídicos subjacentes, a legitimidade da pessoa natural demandada para resistir à pretensão, vez que, ao que se colhe do instrumento de cessão de direitos coligido ao ID 270703941, relacionado ao imóvel do qual decorreriam as despesas aqui cobradas, teria havida a cessão do bem em favor de MARCO ANTONIO CABRAL VELHO e CONSUELO DUTRA CABRAL VELHO; b) Sob pena de reconhecimento de inépcia (CPC, art. 330, §1º, inciso I) e consequente indeferimento, em observância ao que determina do artigo 319, inciso III, do CPC, exponha, de forma precisa e abrangente, sua causa de pedir. Para tanto, deverá a requerente designar, com precisão, os referenciais de composição do crédito, alegadamente oponível à parte requerida, especificando, de forma pormenorizada, a origem da obrigação (rubricas), o valor e a respectiva data de vencimento, não sendo suficiente a mera menção a elementos documentais que não integram a petição. Tais informações são essenciais para que possa ser exercido, de forma ampla e adequada, o contraditório, de modo a assegurar a ampla defesa da parte contrária. A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. Transcorrido o prazo assinalado para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Em ID 274463657, veio aos autos a parte demandante, oportunidade em que se limitou a postular a concessão de prazo adicional. Absteve-se, assim, de cumprir, no prazo específico e legalmente estabelecido, qualquer dos comandos de emenda. Feito o relato do necessário, decido. Nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito. Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 321 do CPC, em razão do descumprimento de…
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