Processo 0716862-77.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0716862-77.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0716862-77.2026.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL,CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL,CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP,DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER e RICARDO DE LIMA BITTENCOURT Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2145116 EMENTA Ementa: Direito administrativo. Juizado especial da Fazenda Pública. Responsabilidade civil do Estado. Buraco na via pública. Dano a pneus. Sistema rodoviário do Distrito Federal. Ilegitimidade passiva da Novacap. Legitimidade do DER/DF. Responsabilidade principal do DER/DF. Responsabilidade subsidiária do Distrito Federal. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1. Recursos inominados interpostos pelo Distrito Federal, pelo DER/DF e pela Novacap contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-los ao pagamento de R$ 8.040 a título de danos materiais, atribuindo responsabilidade principal à Novacap e subsidiária ao DER/DF e ao Distrito Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a manutenção da via em que ocorreu o sinistro — integrante do Sistema Rodoviário do Distrito Federal (EPIA Sul - DF 003, km 20, acesso EPDGU – DF 051, sentido Guará) — compete ao DER/DF ou à Novacap; e (ii) se estão comprovados a omissão administrativa, o dano e o nexo causal aptos a ensejar a responsabilidade civil do Estado. III. Razões de decidir 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de ações indenizatórias e responde de forma subsidiária, nos casos de acidente de trânsito em face da má conservação das estradas, apesar de existir autarquia responsável pela preservação das estradas estaduais (AgInt no AREsp n. 1.082.971/GO, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018). Preliminar de ilegitimidade do Distrito Federal rejeitada. 4. Conforme estabelece a Lei nº 7.499/2024, uma das finalidades do DER/DF é construir, manter, conservar, operar e fiscalizar as vias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, competindo-lhe executar as obras rodoviárias no Distrito Federal, inclusive a via marginal de ligação entre a EPIA Sul (DF 003) e a EPGU (trecho DF-051), sendo a delegação de execução à Novacap insuficiente para afastar a titularidade do serviço pelo ente público (art. 3º, II e 4º, III). Preliminar de ilegitimidade da Novacap acolhida. Preliminar de ilegitimidade do DER rejeitada 5. Evidenciado o nexo de causalidade entre a falta do serviço e o resultado danoso experimentado pelo autor, que teve dois pneus destruídos por buraco não sinalizado na via marginal de ligação entre a EPIA Sul e a EPGU, sentido Guará/DF, na altura do KM 20 (IDs 85394355, 85394356, 85394357), emerge a responsabilidade principal do DER/DF e, subsidiariamente, do Distrito Federal. 6. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente do condutor não encontra amparo probatório nos autos. Não há demonstração de que o buraco fosse visível a ponto de ser evitado no período noturno, tampouco de conduta imprudente do autor. IV. Dispositivo 7. Recurso da Novacap conhecido e provido. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Recurso do Distrito Federal e do DER/DF conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para…

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