Processo 0716872-69.2026.8.07.0001

TJDFT • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
0716872-69.2026.8.07.0001
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos do DF
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0716872-69.2026.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF SENTENÇA Cuida-se de dúvida registral suscitada pelo Oficial Substituto do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Mauro Vicente da Silva. A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 270762539, referente ao pedido de registro da escritura pública de compra e venda lavrada em 17/1/1972, no 3º Ofício de Notas de Brasília/DF, posteriormente retificada e aditada por escrituras públicas lavradas em 21/8/2025 e 13/10/2025, tendo por objeto os imóveis de matrículas 173.786, 173.787 e 173.803, todas daquela serventia. Segundo o suscitante, a recusa ao registro se deu sob o fundamento de que os aditamentos introduziram alterações substanciais na descrição dos imóveis, mediante a substituição das descrições originárias por descrições georreferenciadas, circunstância que, nos termos do artigo 36, parágrafo único, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, exigiria escritura de rerratificação assinada por todas as partes que participaram do ato originário ou autorização judicial. Ressaltou, ainda, que o registro deveria aguardar o cumprimento das exigências formuladas nos protocolos 534.004, 534.006 e 534.007, por envolverem as mesmas matrículas e a mesma cadeia dominial. Instado a se manifestar, o suscitado apresentou impugnação no ID 274159813 e, na oportunidade, alegou que os aditamentos foram lavrados para atender exigências anteriormente formuladas pela própria serventia quanto ao percentual transmitido, aos dados do Cadastro Ambiental Rural, ao código identificador do imóvel rural e à comprovação da quitação do ITBI. Esclareceu, ainda, que a serventia inicialmente qualificou o título como apto para registro e que, posteriormente, sem alteração superveniente, expediu nota devolutiva em sentido contrário. Defendeu que os aditamentos não alteraram a substância do negócio jurídico celebrado em 1972 e se limitaram a complementar elementos de especialidades objetiva e subjetiva. Ressaltou, ainda, que os imóveis objeto das matrículas já foram submetidos ao procedimento de georreferenciamento no âmbito dos processos 0722745-47.2022.8.07.0015, 0722739-40.2022.8.07.0015 e 0722765-38.2022.8.07.0015, todos em trâmite neste juízo. Pede, de forma subsidiária, a autorização judicial para sanar o erro material. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da dúvida, consoante parecer de ID 279519950. É o relatório. Decido. O artigo 216, parágrafo único, do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Distrito Federal, dispõe que o erro material relativo à substância do ato, nos termos do artigo 139 do Código Civil, somente poderá ser sanado mediante escritura de rerratificação ou por autorização do Juízo da Vara de Registros Públicos. No caso dos autos, pretende o suscitado registrar nas matrículas 173.786, 173.787 e 173.803, todas do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, as escrituras públicas de aditamento e retificação de ID 270762537, páginas 3/24. Pela análise da escritura pública de compra e venda originária, lavrada em 17/1/1972, ID 270762537, verifica-se que o negócio teve por objeto três porções da Fazenda Buriti Vermelho, descritas como: a) uma quinta parte ideal da fazenda,…

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