Processo 0716872-72.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716872-72.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0716872-72.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO PERES TORRES AGRAVADO: PAULO EMANUEL OLIVEIRA DE SOUSA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Rodrigo Peres Torres contra a decisão de parcial deferimento do pedido de penhora proferida no processo em fase de cumprimento de sentença n.º 0710299-31.2021.8.07.0020 (2ª Vara Cível de Águas Claras/DF), mantida em sede de aclaratórios. A matéria devolvida diz respeito à possibilidade (ou não) de majoração da penhora fixada à razão de 10% (dez por cento) para 30% (trinta por cento) da remuneração da parte devedora, diretamente na fonte pagadora, até a quitação do débito. Eis o teor da decisão ora revista: O pedido da parte credora merece deferimento, nos termos da atual jurisprudência do Eg. TJDFT (Acórdão 1768170, 07294090820238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023) e também do C. STJ (REsp 1.837.702/DF). Esclareço que a constrição de 10% é salutar e mantém a dignidade dos devedores, notadamente na situação financeira do país, com famílias endividadas. O acréscimo de percentual em patamar superior, apenas com foco na satisfação da dívida, poderia sujeitar o requerido a prejuízos, vulnerando direitos sabidamente caros ao ordenamento, como a própria vida e saúde. Nesta soma, em uma linha de ponderação entre o direito de crédito do autor e da subsistência do devedor, entendo que a penhora de 10% do percentual líquido percebido pelo requerido, após abatimento dos descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuição para o Regime Próprio de Previdência, bem como dos valores já consignados, notadamente os empréstimos, merece acatamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a penhora dos alimentos percebidos pela executada, no limite mensal de 10% do importe líquido, após subtração de todos os desconto obrigatórios, como imposto de renda e contribuições, bem como dos consignados, como os empréstimos já anotados. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação. [...] A parte agravante sustenta, em síntese, que: “(a) a decisão recorrida teria fixado a penhora sobre a remuneração do executado no percentual de apenas 10%, patamar que se mostraria insuficiente para assegurar a efetividade da execução; (b) o percentual teria sido estabelecido com base em fundamentação genérica, sem análise concreta da capacidade econômica do devedor; (c) o executado perceberia renda líquida elevada, o que permitiria a majoração da penhora sem comprometimento do mínimo existencial; (d) a manutenção da constrição em 10% implicaria alongamento excessivo da execução, com pagamento praticamente restrito aos juros; (e) a decisão impugnada teria indevidamente autorizado a exclusão de descontos facultativos, como empréstimos consignados, da base de cálculo da penhora, em desacordo com a jurisprudência; (f) estariam presentes os requisitos para a concessão de tutela recursal”. Pede (liminar e mérito) a concessão da medida de urgência para determinar a majoração da penhora de 15% (quinze por cento) para 30% (trinta por cento) da remuneração “após a dedução apenas dos descontos compulsórios, excluídos os descontos…

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