Processo 0716874-42.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716874-42.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0716874-42.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA AGRAVADO: M&N NETWORK E INFORMATICA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por HORUS TELECOMUNICACOES LTDA contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, Drª. Camille Goncalves Javarine Ferreira, que, em ação de cobrança de duplicata mercantil proposta em face de M&N NETWORK E INFORMATICA LTDA, reconheceu a abusividade da escolha do foro de domicílio da parte credora e, com fundamento nos artigos 2º e 3º da Recomendação CNJ 159/2024, artigos 46 e 53, III, b, ambos do CPC, e artigo 17 da Lei nº 5.474/1968, declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Goiânia/GO, foro de filial da autora onde foram emitidas as notas fiscais, protestadas as duplicatas e entregue a mercadoria, além de corresponder ao domicílio do réu. Em razões recursais (ID 83651152), a autora agravante sustenta, em apertada síntese, que a competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ, devendo ser arguida exclusivamente pela parte ré, em preliminar de contestação. Alega, ainda, que o domicílio da ré agravada é incerto ou desconhecido, de modo a autorizar o ajuizamento da demanda no foro do domicílio da autora, conforme o art. 46, § 2º, do CPC. Ao afirmar a presença dos requisitos legais, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a extinção prematura do processo. No mérito, roga pela reforma da decisão para que seja determinado o regular prosseguimento da ação no foro de origem. Preparo recolhido (ID 258143423). É o breve relatório. DECIDO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC). Na espécie, a parte autora se insurge contra decisão que, em ação de cobrança de duplicata mercantil, reconheceu a abusividade da escolha do foro de seu domicílio e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Goiânia/GO, foro de filial da autora onde foram emitidas e protestadas as notas fiscais e de domicílio do réu onde foi entregue a mercadoria. Eis o teor da decisão agravada: “Trata-se de ação tendo por objeto a cobrança de duplicata mercantil. O autor foi intimado a emendar a inicial de modo a justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária. Após a manifestação, vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, elucido que a parte requerente ajuizou 97 ações no TJDFT no intervalo entre 1º de outubro e 16 de dezembro de 2025. Dessas, 73 foram distribuídas na Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, sendo que em nenhuma delas o requerido aqui tinha domicílio ou seja o local de cumprimento da obrigação. . A fim de melhor entender o fenômeno processual, isto é, a razão pela qual foi feita a escolha por este juízo, foram analisados 80 processos distribuídos entre 1º/10/2025 e 19/11/2025.…

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