Processo 0716876-12.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão 7ª TURMA CÍVEL Espécie AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo nº 0716876-12.2026.8.07.0000 Agravante DISTRITO FEDERAL Agravado LUCAS FARIA RIOS Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0700672-33.2026.8.07.0018, rejeitou a impugnação, nos seguintes termos: “Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Ente Distrital, ao ID nº 270275703, em face do pedido executivo apresentado por LUCAS FARIA RIOS, relativamente à obrigação de fazer estipulada no título judicial dos autos coletivos nº 0007537-02.2015.8.07.0018. Em sua defesa, o Executado alega: (1) a inviabilidade da pretensão da exequente e (2) extinção da obrigação com o advento da Lei Distrital nº 7.481/2024, entendimento este corroborado pelo TCDF. Requer, nesse sentido, a extinção do feito em decorrência da inexigibilidade da obrigação de fazer. Réplica ao ID nº 272139985. É o relatório do necessário. DECIDO. Passo à análise das insurgências apresentadas pelo Ente Distrital. Inicialmente, destaco que o título judicial que subsidia o pedido executivo o Distrito Federal restou condenado em obrigação de fazer consistente em inserir no contracheque dos servidores que integram a Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, do adicional pela prestação de 1 (uma) hora serviço extraordinário por plantão, bem como adicional noturno. O acórdão exequendo dispõe (ID nº 260952223): "(...) Ante o exposto, CONHEÇO da apelação. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Distrito Federal em contrarrazões. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, para reconhecer e determinar a inserção, no contracheque dos servidores que integram a Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, do adicional pela prestação de 1 (uma) hora serviço extraordinário por plantão, aos servidores que cumpriram escalas de revezamento nos termos da Portaria 130, de 19 de dezembro de 2012, da Secretaria de Estado de Segurança. Para cada hora extraordinária trabalhada será devido adicional pelo serviço extraordinário no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho, nos termos do artigo 84 da LC 840/11, acrescido do adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 86 da LC 840/11. Sobre o valor devido, incidirá juros de mora, calculado pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e correção monetária, calculada pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a data da efetiva inscrição do crédito em precatório, aplicando-se após essa data, o IPCA-E, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. (...)" O que se requer na execução em trâmite é tão somente a manutenção do título judicial que determinou a implementação das horas extras, com o pagamento dos respectivos consectários. Dessa forma, verifica-se que a alteração legislativa ocorrida com a edição da Lei Distrital nº 7.481, de 26/03/2024, a qual reestruturou a carreira da Polícia Penal do Distrito Federal e afastou como parcela remuneratória as verbas de adicional noturno e de periculosidade, pois já incluídas no subsídio, não tem o condão de afastar o direito à retribuição da parcela…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.