Processo 0716878-79.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716878-79.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GDRRS Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel NÚMERO DO PROCESSO: 0716878-79.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAVENNE MENDONCA VIANA AGRAVADO: LORRANY RODRIGUES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O O presente processo foi concluso a esta Relatoria em substituição eventual ao e. Desembargador Renato Rodovalho Scussel, Relator originário, em razão de seu afastamento (certidão de id. 84141341). Agravo de instrumento (com pedido liminar) interposto por Ravenne Mendonça Vianna (exequente) contra a decisão de deferimento da gratuidade de justiça à parte executada e de suspensão da execução da verba honorária no processo em fase de cumprimento de sentença n.º 0707288-06.2025.8.07.0003 (3ª Vara Cível de Ceilândia - DF). A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) da concessão da gratuidade de justiça alcançar verbas relativas aos honorários de sucumbência de forma retroativa. Eis o teor da decisão ora revista: Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais promovido por RAVENNE MENDONÇA VIANA em face de LORRANY RODRIGUES DE OLIVEIRA. A executada requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica, instruindo o pedido com declaração e elementos indicativos de renda modesta . No caso, ausentes elementos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Em consequência, a verba de sucumbência fixada na sentença fica com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Nessa linha, inviável o prosseguimento da execução com base no valor apresentado, que inclui verba cuja exigibilidade se encontra suspensa. Assim, determino à parte exequente que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente memória de cálculo atualizada, com a exclusão da verba de sucumbência, adequando o valor exequendo aos limites da exigibilidade. Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de medidas constritivas. Advirto que o não atendimento da determinação poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido. Intimem-se. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) a decisão deve ser reformada, pois concedeu indevidamente gratuidade de justiça após o trânsito em julgado e suspendeu a exigibilidade dos honorários sucumbenciais; (b) o pedido de gratuidade foi formulado tardiamente, apenas na fase de cumprimento de sentença, após a consolidação da condenação, incidindo preclusão; (c) a gratuidade não pode ser utilizada para afastar obrigação já constituída, sob pena de esvaziar a condenação; (d) o benefício não possui efeito retroativo, produzindo efeitos apenas ex nunc, não alcançando obrigações anteriores; (e) a decisão agravada viola a coisa julgada, ao suspender obrigação fixada em sentença transitada em julgado; (f) os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sendo indevida a suspensão de sua exigibilidade; (g) a declaração de hipossuficiência é insuficiente, sobretudo por ter sido apresentada tardiamente e desacompanhada de prova robusta; (h) a decisão compromete o regular prosseguimento da execução, ao determinar a exclusão da verba sucumbencial do cálculo. Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para restabelecer a exigibilidade dos honorários sucumbenciais e assegurar o…

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