Processo 0716880-68.2025.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716880-68.2025.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716880-68.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE NUNES DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO SANEADORA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por FERNANDO HENRIQUE NUNES DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora postula a revisão do contrato de crédito pessoal n. 446598371, firmado em 04/05/2025, no valor de R$ 783,97, a ser quitado em 18 parcelas de R$ 484,24, mediante taxa de juros remuneratórios de 17,37% ao mês e 591,29% ao ano. Sustenta, em síntese, que os encargos contratados são abusivos e excessivamente onerosos, sobretudo porque é beneficiário de BPC/LOAS, no valor de R$ 1.518,00, e, após descontos obrigatórios e outras consignações, percebe quantia líquida aproximada de R$ 466,00, valor inferior à própria parcela do contrato questionado, circunstância que teria comprometido integralmente sua subsistência. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças vincendas e de eventual negativação, inversão do ônus da prova, revisão contratual com adequação da taxa de juros à média de mercado, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e produção de prova documental e pericial. Não houve requerimento de prioridade de tramitação. Houve pedido de gratuidade da justiça, que foi formulado na petição inicial e deferido, bem como pedido de tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças e impedimento de restrição do nome da parte autora, igualmente apreciado e deferido no curso da demanda. A citação da parte ré foi regularmente realizada por meio eletrônico, conforme certidão de disponibilização de ID 258773048, tendo a demandada comparecido aos autos e apresentado contestação sob o ID 261135114. A parte autora apresentou réplica no ID 270900183. Na contestação, o réu suscitou preliminar de carência de ação, sob a alegação de ausência de interesse de agir, sustentando inexistir pretensão resistida e afirmando a inadequação da via eleita, ao argumento de que a parte autora não teria buscado solução administrativa prévia junto à instituição financeira, nem demonstrado negativa formal do banco antes do ajuizamento da demanda. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a legalidade das taxas pactuadas, a ausência de abusividade, a improcedência do pedido de repetição do indébito em dobro e a inexistência de dano moral, além de impugnar a gratuidade da justiça e a tutela anteriormente deferida. Requereu, ainda, a produção de prova documental suplementar e de prova pericial contábil, bem como o julgamento antecipado do mérito caso reputada desnecessária a dilação probatória. Em réplica, a parte autora impugnou expressamente a preliminar, afirmando que houve tentativa de solução extrajudicial sem êxito e que a resistência da instituição financeira se revela de modo inequívoco pela persistência dos descontos automáticos e pela ausência de resposta efetiva às reclamações. Reiterou a adequação da via judicial para tutela do direito alegado, renovou os fundamentos quanto à abusividade dos juros, ao comprometimento do mínimo existencial, à hipossuficiência econômica e à incidência do Código de Defesa do Consumidor, insistindo, outrossim, na necessidade de produção de prova pericial para demonstração técnica do excesso cobrado e…

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