Processo 0716881-14.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716881-14.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: QUIRINO RAMOS DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de ação de embargos de declaração opostos por QUIRINO RAMOS DE OLIVEIRA contra a sentença de ID 270470592. Sustenta que a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença contém erro material, omissão e contradição, pois reconheceu indevidamente que ela não integra a carreira abrangida pelo título executivo. Afirma que o julgado confundiu carreiras distintas, aplicando a Lei nº 5.351/2014 (carreira socioeducativa), quando o título coletivo trata da carreira de assistência social, regida pela Lei nº 5.184/2013. Defende que comprovou ser aposentada na carreira correta e, portanto, faz jus às diferenças da Gratificação por Atividade de Risco. Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios e reformar a sentença, dando prosseguimento ao cumprimento e rejeitando a impugnação. Contrarrazões pelo requerido. É o relato do necessário. DECIDO. Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. No caso em apreço, observo que assiste razão ao embargante. A sentença de ID 270470592 faz menção à necessidade de pertencer à carreira socioeducativa quando, de fato, há necessidade de pertencimento à carreira da assistência social, havendo erro de fato e contradição no julgado, o que deve ser corrigido nessa assentada. No caso dos autos é indispensável comprovar que o(a) requerente: 1) é aposentado ou pensionista da Carreira de Assistência Social do Distrito Federal antes de abril de 2022; 2) que o aposentado ou pensionista recebia GAR no período de abril de 2022 até dezembro de 2023; e 3) que ela foi paga a menor no período fixado no julgado e que as diferenças permanecem inadimplidas. Exatamente nos limites definidos pelo título coletivo e nos esclarecimentos prestados nos embargos de declaração. De acordo com a Lei nº 5.184/2013 (Revogada pela Lei 7.484/2024), a carreira e Assistência Social é composta pelos seguintes cargos: Especialista em Desenvolvimento e Assistência Social; Técnico em Desenvolvimento e Assistência Social; e Auxiliar em Desenvolvimento e Assistência Social. De acordo com ato de aposentadoria (ID 267626823) e fichas financeiras, (ID 260409970) está comprovado o primeiro requisito pois é do cargo Auxiliar em Assistência Social, aposentado(a) em janeiro de 2017, comprovando o primeiro requisito. Olhando os mesmos documentos, verifica-se que recebia GAR, portanto, comprovando o segundo requisito. O Distrito Federal não impugna a base de cálculo, apenas que aduz que o valor pago administrativamente em 06/2024, R$ 1.252,36, também deve ser corrigido para data final dos cálculos e então abatido, não deve ser abatido o valor original, sem correção. Impugnou, também os honorários fixados na fase de conhecimento. Parte autora não se manifesta quanto a estes pontos, na sus réplica. O valor pago administrativamente em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.