Processo 0716882-19.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0716882-19.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MEDICINE INSURANCE LTDA, LAUDARE ASSESSORIA E PERICIAS MEDICAS LTDA, TOLEDO ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AMORIM E MATTOS SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA AGRAVADO: ANDRE TELES ADVOGADOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal, interposto por Medicine Insurance Ltda., Laudare Assessoria e Perícias Médicas Ltda., Toledo Assistência Médica Ltda. e Amorim e Mattos Serviços Médicos Especializados EIRELI, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença nº 0743835-85.2024.8.07.0001, que determinou o redirecionamento da execução de honorários sucumbenciais originalmente movida contra o Consórcio União, em razão de sua extinção, para inclusão das empresas consorciadas no polo passivo da execução. Eis a r. decisão agravada (ID 268625835): “Trata-se de manifestação apresentada por André Teles Advogados no âmbito do cumprimento de sentença oriundo do processo nº 0743835-85.2024.8.07.0001, por meio da qual noticia fato superveniente relevante, consistente na extinção do executado Consórcio União, com baixa definitiva de seu CNPJ em 29/04/2025, em razão de encerramento e liquidação voluntária, conforme documentos expedidos pela Receita Federal e pela Junta Comercial do Estado de Goiás. A parte exequente sustenta que o Consórcio União não possui personalidade jurídica própria, tratando-se de contrato associativo celebrado entre sociedades empresárias para a execução de empreendimento específico. Ressalta que o próprio instrumento constitutivo prevê expressamente a inexistência de personalidade jurídica distinta, bem como a composição do consórcio por cinco sociedades consorciadas, cada qual com participação de 20%. Alega, ainda, que o distrato do consórcio contém cláusula expressa de assunção das obrigações pendentes até a data da extinção, o que abrangeria os honorários sucumbenciais objeto da presente execução. Afirma que, uma vez extinto o consórcio, as obrigações perante terceiros devem ser suportadas diretamente pelas sociedades consorciadas, nos limites da participação contratualmente ajustada, inexistindo cláusula de solidariedade. Com base nesses fundamentos, requer o redirecionamento da execução para inclusão, no polo passivo, das sociedades Medicine Insurance Ltda., Oliva e Messina Clínica Médica Ltda., Laudare Assessoria e Perícias Médicas Ltda., Toledo Assistência Médica Ltda. e Amorim e Mattos Serviços Médicos Especializados EIRELI, cada qual responsável por 20% do débito exequendo, compreendendo principal, atualização, multa e honorários. Sustenta que a medida não configura desconsideração da personalidade jurídica, mas simples redirecionamento da execução às legítimas devedoras contratuais, após a extinção do ente despersonalizado que centralizava a operação. Requer, por fim, a citação das novas executadas para pagamento no prazo legal, sob pena de atos constritivos, a admissão dos documentos juntados e a condenação proporcional das consorciadas nas custas e despesas executivas. Informa que o valor atualizado do débito, até 27/08/2025, corresponde a R$ 43.378,24. Regularmente intimadas, as pessoas jurídicas Laudare Assessoria e Perícias Médicas Ltda., Toledo Assistência Médica Ltda. e…
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