Processo 0716886-78.2025.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JAIRO APARECIDO LEITE em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. Narra o autor que identificou descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário vinculados ao contrato nº 0229733818887, sustentando nunca ter recebido ou utilizado cartão de crédito consignado, afirmando que sua intenção seria a contratação de empréstimo consignado tradicional. Alega vício de consentimento, ausência de informação adequada acerca da modalidade contratada e prática abusiva da instituição financeira. Com fundamento em tais alegações, requereu em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. No mérito, postulou a confirmação da tutela pretendida, o cancelamento do cartão RMC vinculado ao contrato nº 0229733818887, a declaração de nulidade do cartão RMC e dos débitos dele decorrentes, a restituição em dobro dos valores descontados, que estimou em R$ 63.761,14, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de ID 266997219. Citado, o réu apresentou contestação. Em preliminar, suscitou impugnação ao valor da causa, decadência e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado firmado em 28/09/2020, a ciência da modalidade contratada, a disponibilização do crédito em favor do autor, o envio de faturas para seu endereço e a inexistência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. As partes manifestaram-se acerca das provas e o feito foi encaminhado para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar, passo ao exame das questões controvertidas. Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa. O montante atribuído pela parte autora guarda correspondência com os proveitos econômicos pretendidos na demanda, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC. A alegada improcedência dos pedidos não constitui fundamento para sua retificação. Da decadência A ré sustenta a decadência da pretensão com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, ao argumento de que o contrato discutido foi celebrado em 28/09/2020 e a ação somente foi ajuizada em 02/12/2025. A preliminar não merece acolhimento. Embora a petição inicial contenha alegação de vício de consentimento, a pretensão deduzida não se limita à anulação do negócio jurídico. A parte autora formula pedidos de declaração de nulidade da contratação, repetição de indébito e indenização por danos morais, sustentando, em síntese, irregularidade da relação contratual e a continuidade dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Nessas circunstâncias, a controvérsia não pode ser examinada exclusivamente sob a ótica do prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, impondo-se a análise da própria existência e validade da contratação questionada, matéria que se confunde com o mérito da demanda. REJEITO, portanto, a prejudicial de decadência. Da prescrição A ré também suscita a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os descontos tiveram início em 2020. A prejudicial igualmente não…
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