Processo 0716891-58.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716891-58.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DE LOURDES MACEDO MARGATO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES MACEDO MARGATO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Após decisão de ID 271911161 que determinou à parte autora a juntada em 15 dias úteis de documento constante do processo judicial nº 0744488-81.2020.8.07.0016 que contenha todos os valores lá recebidos discriminadamente, parte autora não se manifestou, de modo que os autos foram remetidos à Contadoria, indevidamente. Contadoria elaborou os cálculos de ID 279272250. Parte autora se manifesta no ID 281547194. É o relato do necessário. DECIDO. Parte autora não juntou documento apto a afastar as alegações do Distrito Federal. Assim, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos prevalecem ante a ausência de prova em contrário que afastasse tal presunção. Desse modo, retornem os autos à contadoria para, utilizando os valores base apresentados pelo Distrito Federal, atualize aqueles cálculos de ID 268037120, até os dias atuais, utilizando os índices de correção fixados na decisão de ID 271911161, bem como os outros parâmetros lá fixado, todos preclusos. Quanto às custas, já foi decidido na decisão que recebeu a inicial nos seguintes termos: “17. Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por este, constando no respectivo requisitório. Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor. Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.” Nesse caso, se o crédito do autor for pago por precatório, permito que as custas sejam somadas no crédito do escritório de advocacia para pagamento por RPV, o que deve ser verificado com o retorno da contadoria. Com o retorno dos autos da contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias úteis. Não havendo insurgência, expeça-se como determinado no ID 260700269, com a ressalva acima quanto às custas. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2026 15:12:08. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o
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