Processo 0716894-86.2024.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716894-86.2024.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716894-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CALIXTO ALEXANDRE REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA EM RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vistos. JOÃO CALIXTO ALEXANDRE ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO BMG S.A., sustentando, em síntese, a irregularidade de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e cartão de crédito benefício (RCC), afirmando que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional. Requereu a revisão das avenças, a restituição de valores pagos indevidamente e compensação por danos morais. No curso do processo, foi deferida a gratuidade de justiça e a prioridade processual. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando o mérito. Após a réplica, foi proferida sentença de mérito julgando procedentes os pedidos para converter os contratos em empréstimo consignado tradicional, determinar a restituição dos valores pagos a maior e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Irresignado, o BANCO BMG S.A. opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material na sentença. Sustenta, em síntese, que o julgado não teria analisado adequadamente a documentação apresentada, especialmente gravações, termos de consentimento e elementos que demonstrariam a ciência da parte autora acerca da modalidade contratual. Defende, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral. Alega contradição entre o reconhecimento da documentação contratual e a conclusão pela abusividade da contratação. Aponta obscuridade quanto à apreciação dos pedidos e à compensação dos valores disponibilizados ao consumidor. Por fim, sustenta a existência de erro material relacionado à avaliação das provas e aos critérios estabelecidos para restituição dos valores. A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer vício na sentença e afirmando que o recurso busca apenas rediscutir matéria já examinada e decidida. Foram os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. Rejeito os embargos opostos. Explico. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e possuem cabimento restrito às hipóteses legalmente previstas. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A omissão caracteriza-se pela ausência de manifestação judicial sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia. A contradição, por sua vez, ocorre quando existem proposições inconciliáveis dentro da própria decisão. A obscuridade está presente quando a fundamentação ou o dispositivo apresentam dificuldade objetiva de compreensão. Já o erro material refere-se a equívocos meramente formais, de escrita, cálculo ou registro, aptos à correção independentemente de reexame do conteúdo decisório. Nenhum desses vícios está presente na sentença embargada. Quanto à alegação de omissão, verifica-se que a decisão apreciou os elementos probatórios produzidos…

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