Processo 0716895-18.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716895-18.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GDMASS Gabinete da Desa. Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0716895-18.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A.C.N.S.M.C. e M.N.S.M.C., menores impúberes representados por seu genitor, deferiu tutela de urgência para determinar que a ora agravante mantenha os autores no plano de saúde atualmente vigente, nas mesmas condições de cobertura assistencial e financeiras, vedada a exclusão, cancelamento ou imposição de coparticipação, assegurando a continuidade integral do tratamento médico multidisciplinar, mediante o pagamento integral da contraprestação correspondente, até o julgamento de mérito. Subsidiariamente, a decisão agravada determinou que, apenas na remota impossibilidade de manutenção do plano atual, a agravante promova a migração dos autores para plano de saúde efetivamente equivalente, sem coparticipação, sem redução de cobertura e com observância integral das decisões judiciais anteriormente proferidas que teriam garantido o custeio dos tratamentos. Foi fixada multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento. A agravante sustenta, em síntese, que não houve cancelamento arbitrário ou exclusão individual dos beneficiários, mas encerramento regular do convênio coletivo anteriormente celebrado com o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e instituição de novo vínculo contratual, com regramento diverso e previsão de coparticipação. Afirma que o plano anterior estava vinculado a convênio específico regularmente encerrado e que os beneficiários foram migrados para novo plano, denominado Master II Norte Copart., em razão do novo ajuste celebrado com a entidade patrocinadora. Defende a inexistência de direito adquirido à manutenção de condições contratuais pretéritas, a legitimidade da migração, a impossibilidade jurídica de manutenção de plano extinto, a regularidade da coparticipação e a ausência de interrupção do tratamento ou negativa de cobertura. Alega, ainda, ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, bem como perigo de dano inverso, em razão do impacto econômico e atuarial decorrente da manutenção compulsória do plano anterior sem coparticipação. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à obrigação de manutenção do plano sem coparticipação e à incidência da multa diária. No mérito, postula o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão recorrida e reconhecer a inexistência de direito dos agravados à manutenção no plano de saúde anterior. Preparo recolhido (ID 83657135). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados, de forma cumulativa, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se verificam elementos suficientes para suspender a decisão agravada. A controvérsia submetida…

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