Processo 0716897-65.2025.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0716897-65.2025.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716897-65.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA D ABADIA BARRETO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MARIA D ABADIA BARRETO, partes qualificadas nos autos, alegando em resumo haver excesso de execução em razão da data utilizada como termo inicial e como termo final da obrigação, terço de férias e da forma de aplicação da taxa Selic (ID 268555351 e ID 274583901). Com a petição foram juntados documentos. A autora se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 270855679 e ID 275926230. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0704866-86.2020.8.07.0018, cujo título executivo reconheceu aos professores da rede pública do Distrito Federal o direito à aposentadoria integral e com paridade mediante a combinação da regra especial do art. 40, §5º, da Constituição Federal com a regra de transição do art. 3º, III, da EC 47/2005, além do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal. O réu alegou haver excesso de execução em razão da utilização de data equivocada do termo inicial e como termo final da obrigação, terço de férias e da forma de aplicação da taxa Selic. Com relação ao termo inicial da obrigação, o réu destacou que a data correta para o início da obrigação seria 07/04/2022, conforme resposta de ofício constante dos seus autos internos. Não juntou referido documento e não esclareceu o cálculo, mesmo tendo sido oportunizada nova manifestação para tanto. Da planilha de cálculo apresentada pela autora com o pedido inicial, todavia, verifica-se que ela considerou o início da obrigação no mesmo período indicado pelo réu, razão pela qual não há excesso de execução quanto ao ponto. Com relação ao cálculo do terço de férias, a autora reconheceu em sua réplica a existência de equívoco, mas destacou que este se deveu ao cálculo a menor do valor devido. Assim, não se trata de excesso de execução também este ponto. O réu alegou ainda que o mês de agosto de 2025 não deve ser considerado, haja vista a aposentadoria da autora no dia 31 de julho. Já a autora, em resposta, informou que o desconto relativo à seguridade social naquele mês não observou nenhuma proporcionalidade, logo, o abono de permanência também não há de ser proporcional. Sem razão a autora, no entanto. Veja-se que, conforme regra do § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o abono de permanência é devido apenas enquanto perdurar a permanência do servidor em serviço quando este já possui os critérios necessários à aposentadoria. Dessa forma, se ela se aposentou em 31 de julho, não há mais obrigação a ser satisfeita no mês seguinte. Por fim, quanto à atualização do valor devido pela taxa Selic, destaca-se que a sua aplicação sobre o montante consolidado da dívida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso. Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização…

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