Processo 0716899-55.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Trata-se de agravo de instrumento (ID 83654780), com pedido de antecipação de tutela recursal de efeito suspensivo, interposto em face da decisão (ID 273422349, dos autos originais) proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília que nos autos da ação de resolução contratual por práticas abusivas, com declaração de nulidade de cláusulas e pedido de tutela de urgência, de nº 0735382-85.2026.8.07.0016 ajuizada por THAIS MARQUES PEDROZO, ora agravante, em desfavor de FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A, ora agravada, indeferiu os pedidos (ID 273092122, dos autos originais) de concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos, in verbis (grifos originais): Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência ajuizada por THAIS MARQUES PEDROZO em desfavor de FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A. Requer a concessão de tutela de urgência para: “i) determinar a imediata suspensão da exigibilidade de todas as parcelas vincendas do contrato objeto da lide, inclusive as de periodicidade mensal e anual (balões); (ii) proibir a Ré de praticar quaisquer atos de cobrança, emissão de boletos, protesto extrajudicial ou inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes, enquanto pendente a presente demanda; (iii) suspender a exigibilidade do autos nas obrigações acessórias, em especial ao pagamento de impostos, tais como IPTU e Taxa condominial, liberando o autor dessas obrigações; (iv) proibir a Ré de promover a consolidação da propriedade fiduciária por eventual inadimplência superveniente ao ajuizamento da ação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência”. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não verifico a presença dos requisitos para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada. Isso porque, não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária. A verificação acerca da possibilidade da rescisão contratual nos moldes requeridos pela autora demandará, ao menos, a instauração do contraditório, sobretudo diante do lapso temporal transcorrido entre a data do contrato (25/092025) e o ajuizamento da demanda (22/04/2026). Ressalto, ainda, que a simples utilização da Tabela Price não caracteriza, automaticamente, capitalização mensal ilícita, sendo admitida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios quando aplicada com capitalização anual (Acórdão 1910076, 0721323-85.2023.8.07.0020, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 05/09/2024.)" Assim, até que se esclareçam as vicissitudes das supostas nulidades não há, em verdade, fumaça do bom direito a amparar a pretensão da autora, sendo prudente a abertura do contraditório. Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas…
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