Processo 0716906-27.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716906-27.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EVANILDO SALES SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por EVANILDO SALES SANTOS em face do Distrito Federal. O presente cumprimento de sentença decorre da ação coletiva nº 0714561-25.2024.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Distrito Federal – SINDSASC/DF, na qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao pagamento de diferenças da Gratificação por Atividade de Risco (GAR). O título executivo judicial estabeleceu, de forma expressa: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, para CONDENAR o IPREV DF (de forma principal) e o Distrito Federal (de forma subsidiária) ao pagamento das diferenças da Gratificação por Atividade de Risco adimplidas, aos aposentados e pensionistas da Carreira da Assistência Social, a partir de abril de 2022, inclusive, em percentual de 15%, ou seja, inferior ao efetivamente devido (de 20%), até o mês de abril de 2024, com exclusão das quantias referentes a janeiro a abril desse ano.” O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 268105006), alegando, em síntese: Ilegitimidade ativa do exequente, ao argumento de que, por estar aposentado desde 2014, não perceberia a GAR no período de 2022 a 2024; Natureza pro labore faciendo da gratificação; e Excesso de execução. A parte exequente apresentou manifestação (ID 271194801), sustentando que o título executivo coletivo abrange expressamente os aposentados e pensionistas, tendo em vista o pagamento em percentual inferior ao devido da GAR incorporada aos seus proventos, Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da alegada ilegitimidade ativa A prejudicial de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. O título executivo judicial é expresso ao reconhecer o direito aos aposentados e pensionistas da carreira, sem qualquer distinção quanto ao exercício de atividade no período de referência. A tese sustentada pelo ente público de que a GAR teria natureza exclusivamente pro labore faciendo não se sustenta no caso concreto, pois o próprio título coletivo assegurou o pagamento aos inativos, o que evidencia a incorporação da vantagem aos proventos. A controvérsia em apreço não versa sobre a instituição da gratificação, mas sim sobre o pagamento a menor de parcela já integrada à remuneração e aos proventos do servidor. Admitir a tese da Fazenda Pública implicaria afastar indevidamente a eficácia subjetiva do título executivo, em manifesta violação ao artigo 506 do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, as fichas financeiras acostadas aos autos (ID 260419153) evidenciam que o exequente percebia a Gratificação por Atividade de Risco mesmo após a sua aposentadoria, sob rubrica específica destinada a inativos ("GAR – Lei nº 2.743/2001 – INATIVO"), o que corrobora a incorporação da vantagem. Tal circunstância afasta a alegação de natureza exclusivamente pro labore faciendo e confirma a aderência do exequente ao título executivo, que expressamente abrange os aposentados e pensionistas da carreira. Rejeito,…
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