Processo 0716909-27.2025.8.07.0003
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716909-27.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: WASSERMANN BARBOSA PANTUZA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de WASSERMANN BARBOSA PANTUZA, com base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69. Foi proferida decisão liminar deferindo a busca e apreensão do veículo, conforme pleiteado pelo autor (ID. 241083853) Não foi procedida a apreensão do bem, eis que não localizado nas diligências empreendidas. A parte autora protocolou embargos de declaração (ID 243646036) em face da decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão, os quais não foram acolhidos, conforme a decisão de ID 247399473. Em seguida, a parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 250365004), o qual foi negado, conforme decisão proferida sob o ID 256520755. A pedido do autor foram realizadas buscas nos sistemas disponíveis a este Juízo (ID. 252727635). Apesar de regularmente intimada para tanto no ID. 263487447, a parte autora não apresentou endereço comprovando a localização do veículo e não recolheu custas complementares. Ainda, formulou o pedido de citação, o qual não é cabível no presente feito, uma vez que não houve apreensão do veículo (Id. 264643648). DECIDO. Verifica-se dos autos que a parte autora não procedeu às medidas necessárias para o prosseguimento do feito, não obstante ter sido intimada para tanto. O veículo objeto da lide não foi localizado no endereço declinado na inicial. Adotadas por este Juízo as diligências requeridas pela parte autora, identificou-se a existência de endereços ainda não diligenciados. Contudo, apesar de intimada, a parte autora não recolheu as custas intermediárias necessárias para o desentranhamento do mandado para cumprimento nos endereço indicado. Ademais, a parte autora também foi intimada para providenciar informações adicionais para a localização do veículo ou, alternativamente, para requerer a conversão do feito em execução, conforme previsão expressa nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969. Entretanto, não comprovou a localização do veículo objeto da lide. A conjugação dessas omissões revela o desinteresse da parte autora em dar prosseguimento ao feito, e inviabiliza a efetivação de qualquer medida judicial que possa satisfazer o direito pleiteado. Conforme a expressa disposição dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, o interesse de agir do proprietário fiduciário em manejar e dar prosseguimento à ação de busca e apreensão está vinculado ao veículo ser encontrado ou pedida a conversão do feito em execução. Outrossim, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, incumbe à parte interessada prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito. A omissão da parte autora em recolher as custas intermediárias, ato indispensável à realização das novas diligências, caracteriza a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Cabe ademais consignar que a própria citação do réu deve ocorrer após a localização do veículo. Assim, a inércia do autor na ação regida pelo Decreto Lei n.º 911 /69, em cumprir as providências indicadas pelo juízo para localização do bem é causa de extinção do processo sem resolução do…
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