Processo 0716910-64.2025.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0716910-64.2025.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716910-64.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DENIZE ZENAIDE CUSTODIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, proposto por DENIZE ZENAIDE CUSTÓDIO em face do DISTRITO FEDERAL, com base no título executivo judicial oriundo da ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, ajuizada pelo SINPRO/DF. O DISTRITO FEDERAL ofereceu impugnação. No mérito, defende a existência de excesso de execução, sob fundamento de que a parte exequente considerou a parcela de 12/2016 integralmente quando deveria contar apenas a partir de 19/02/2016 que é a data da aposentadoria da exequente. Alega ainda divergência na forma de apuração dos reflexos do 1/3 de férias. Além disso, sustenta que a exequente aplicou a taxa SELIC sobre correção monetária e juros, o que configura anatocismo. Intimada, a parte exequente não apresentou resposta à impugnação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O cumprimento de sentença individual funda-se no acórdão proferido na Ação Coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, transitado em julgado em 24/10/2025, que reconheceu aos professores da rede pública do Distrito Federal o direito à aposentadoria integral e com paridade mediante a combinação da regra especial do art. 40, §5º, da Constituição Federal com a regra de transição do art. 3º, III, da EC 47/2005, além do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal. A controvérsia cinge-se à base e aos parâmetros de cálculo. O Ente Público alegou que a parte exequente considerou a parcela de 12/2016 integralmente. O que está correto, pois, o desconto da parcela ocorreu de forma integral, como se a servidora estivesse na ativa e não aposentada, não houve desconto proporcional da previdência, assim, o valor do abono de permanência também deve ser pago integralmente. Com relação aos reflexos do 1/3 de férias, o valor encontrado pela exequente é menor do que o indicado como devido pelo Distrito Federal, assim, não há excesso de execução nesse ponto. Quanto à metodologia de aplicação da SELIC, segundo o executado, há excesso de execução, posto que o exequente aplicou sobre o valor consolidado, enquanto entende como correta a aplicação sobre o valor simples, apenas correção monetária. Todavia, não assiste razão ao Distrito Federal. Isto porque é entendimento majoritário do e. TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente. Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS. TEMA 810. INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EC N. 113/2021. TAXA SELIC. ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021. ANATOCISMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEM MAJORAÇÃO. 1. Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22,…

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