Processo 0716914-24.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716914-24.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0716914-24.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: Bianca Maria de Lima Karpinski Resende AGRAVADO: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional, Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e Distrito Federal RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bianca Maria de Lima Karpinski Resende contra decisão do juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF (Id 273626923 do processo de referência), que, nos autos do mandado de segurança cível impetrado pela ora agravante em desfavor Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional, do Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e do Distrito Federal, processo n. 0705750-08.2026.8.07.0018, indeferiu o pedido liminar, ante a ausência de demonstração, em sede liminar, de ilegalidade apta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo e a necessidade de esclarecimentos pelas autoridades coatoras. Em razões recursais (Id 83659286), a agravante sustenta o cabimento e a tempestividade do agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 1.015, inciso I, 1.016, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil, bem como no art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, por se insurgir contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência em sede de mandado de segurança. Aduz ter a decisão recorrida reconhecido a plausibilidade da alegação de incompatibilidade entre a pontuação obtida e a eliminação no certame, mas indeferiu a tutela sob o fundamento de necessidade de prévia prestação de informações pelas autoridades coatoras, mantendo os efeitos do ato administrativo que a excluiu do concurso público. Sustenta ser a ilegalidade do ato administrativo objetivamente demonstrável, porquanto a própria banca examinadora atribuiu à agravante a nota final de 29 (vinte e nove) pontos na prova prática, superior à pontuação mínima exigida de 15 (quinze) pontos, sendo incompatível com a eliminação por suposta falta eliminatória, conforme as regras editalícias. Afirma, ainda, a ausência de motivação do ato administrativo e a não apreciação do recurso administrativo interposto, em violação ao dever de motivação previsto no art. 50 da Lei 9.784/1999, ressaltando que não se pretende o reexame dos critérios de correção ou substituição da banca examinadora, mas tão somente o controle de legalidade do ato, hipótese admitida pela jurisprudência, inclusive à luz do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. Reputa presentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada pela pontuação oficialmente atribuída pela banca, e o perigo de dano, consubstanciado na exclusão da agravante das etapas subsequentes do certame, em especial do teste de aptidão física, com risco de prejuízo irreversível à sua continuidade no concurso público. Ao final, formula os seguintes pedidos: Diante de todo o exposto, requer a agravante a Vossa Excelência: a) o recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a sua regular distribuição; b) a concessão de tutela recursal (efeito ativo), nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para:  suspender imediatamente os efeitos do ato administrativo que eliminou a agravante do concurso público;  determinar sua imediata reintegração ao certame;  assegurar sua participação nas etapas subsequentes do…

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