Processo 0716916-53.2024.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716916-53.2024.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716916-53.2024.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ETIMO REIS DE OLIVEIRA Polo passivo: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB PONTUAL EIRELI e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por ÉTIMO REIS DE OLIVEIRA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AB PONTUAL e ACTUAL CLÍNICA MÉDICA E PSICOLÓGICA LTDA visando ao reconhecimento do direito a obtenção da CNH especial, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor que é portador de deficiência física decorrente de quadro clínico ortopédico e neurológico, comprovado por laudos médicos, o qual lhe impede de conduzir veículo com transmissão manual. Afirma que, ao se submeter à avaliação por junta médica credenciada ao DETRAN, foi indevidamente considerado apto à condução de veículo convencional, sem reconhecimento da limitação funcional. Sustenta que a conclusão desconsiderou a documentação médica apresentada e inviabilizou a obtenção de CNH especial, impedindo-o de prosseguir no processo de habilitação, inclusive junto à autoescola, que exige autorização específica para uso de veículo adaptado. Relata, ainda, que foi submetido a procedimento pericial que reputa inadequado e vexatório, bem como que não possui recursos para custear nova avaliação administrativa. Discorre sobre o direito à igualdade e à não discriminação da pessoa com deficiência, bem como sobre a responsabilidade dos réus pela falha na prestação do serviço e pelos danos morais causados. Tece arrazoado jurídico, cita dispositivos legais e colaciona jurisprudência em amparo à sua tese. Ao final, requer a procedência dos pedidos. Os autos foram distribuídos por equívoco à 2ª Vara Cível de Ceilândia (ID 198836544). Remetidos os autos a este Juízo mediante distribuição aleatória, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 198923059). Citado, o Centro de Formação de Condutores AB Pontual apresentou contestação (ID 202272054) suscitando preliminar de inépcia da inicial. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade civil, ao argumento de ausência de conduta ilícita, dano e nexo causal. Alega que atuou estritamente em conformidade com as diretrizes do DETRAN/DF, não possuindo competência para afastar ou revisar a conclusão da junta médica credenciada, a qual considerou o autor apto à condução de veículo convencional. Afirma que a realização de aulas em veículo automático depende de prévia autorização médica específica, inexistente no caso, motivo pelo qual não poderia dar prosseguimento ao processo de habilitação na forma pretendida pelo autor. Aduz, ainda, que prestou assistência ao requerente, inclusive orientando-o a buscar reavaliação médica. Afasta a ocorrência de danos morais, por ausência de comprovação de ato ilícito praticado pela requerida ou de lesão a direito da personalidade, defendendo que os fatos narrados configurariam meros aborrecimentos incapazes de ensejar reparação. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e…

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