Processo 0716919-26.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716919-26.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: LUCIANE JOSE DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: LUCIANE JOSE DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a exequente LUCIANE JOSE DA SILVA requer seja o DISTRITO FEDERAL compelido ao pagamento da quantia de R$ 67.846,35. O DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em petição de ID 269490052, alegando excesso de execução, no montante de R$ 603,04. A parte exequente se manifestou em ID 273192638. A decisão de ID 273696043 fixou os índices de atualização do crédito. Este Juízo se valeu do auxílio da Contadoria Judicial ID 281003209. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Considerando a inexistência de impugnações, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos da planilha de ID 281003209, sendo R$ 62.852,76, referente ao valor principal, R$ 285,61 do ressarcimento das custas processuais e R$ 6.285,27, referente aos honorários de sucumbência. Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: 1) 1 (um) Precatório em nome de LUCIANE JOSE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, devidamente representado por RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 04.252.220/0001-63, no montante de R$ 62.852,76, relativo ao valor principal, do valor total haverá o decote de 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 260301001, os quais serão pagos ao escritório acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 04.252.220/0001-63, no montante de R$ 6.570,88, referente aos honorários de sucumbência e ressarcimento de custas. A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com as cautelas de praxe. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo. Tudo feito, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento do precatório acima relacionado. Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2026 11:33:40. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC
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