Processo 0716922-50.2026.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Última movimentação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0716922-50.2026.8.07.0016 RECORRENTE(S) RECORRIDO(S) Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2144799 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE PÚBLICA. INTERESSE PÚBLICO DE DIMENSÃO COLETIVA. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. TRATAMENTO MÉDICO PARCIALMENTE REALIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO MP CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I- Caso em exame 1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo MPDFT e pela parte autora em face de sentença proferida em sede de obrigação de fazer na qual a autora busca a continuidade de tratamento oftalmológico (injeções intravítreas e fotocoagulação a laser). Embora as injeções tenham sido parcialmente realizadas, o procedimento a laser permaneceu pendente, motivando o ajuizamento da demanda, posteriormente extinta sem resolução de mérito, com aplicação de multa por má-fé. 2. Nas razões recursais o MPDFT sustenta a nulidade da sentença pela ausência de prévia intimação, nos termos do art. 178 do CPC, e, no mérito, defende a subsistência da mora estatal quanto ao laser, indevidamente tratado como procedimento não urgente. Argumenta, ainda, que houve indevida interferência na autonomia médica, sendo ambos os tratamentos indicados como imediatos, e que o caráter individualizado da medicina afasta a rigidez do PCDT. 3. Ressalta que a espera superior a 130 dias, em caso de risco vermelho, é desarrazoada, e que o tratamento com anti-VEGF não foi integralmente cumprido, havendo divergência entre prescrições. Afasta fraude ou má-fé, atribuindo eventual irregularidade à falha administrativa, e sustenta que a autora agiu com transparência, tendo informado na petição inicial as aplicações realizadas, pleiteando apenas a continuidade do tratamento. Requer, ao final, o provimento do recurso para desconstituir a sentença. 4. Já nas razões recursais apresentadas pela parte autora ela aduz que a sentença se baseou em erro de premissa fática, ao considerar integralmente realizado tratamento que foi apenas parcial e posteriormente interrompido. 5. Destaca-se que a interrupção do protocolo terapêutico contraria o PCDT, que exige aplicações contínuas até a estabilização do quadro. Ainda assim, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com condenação por má-fé sem demonstração de dolo nem observância do contraditório, em afronta aos arts. 10 e 80 do CPC. Diante do risco de agravamento da doença, impõe-se a reforma da decisão e a concessão de tutela de urgência recursal com a obtenção dos tratamentos almejados. 6. No mérito, pleiteia a reforma da sentença com o reconhecimento da existência do interesse processual, afastamento da litigância de má-fé, e a procedência dos pedidos para assegurar a continuidade do tratamento médico prescrito. II - Questão em discussão 7. As questões em discussão são: (i) definir se a ausência de intimação do Ministério Público, em hipótese de intervenção obrigatória, acarreta nulidade da sentença; (ii) aferir se subsiste interesse processual da parte autora; (iii) aferir a legalidade da condenação por multa por litigância de má-fé. III - Razões de decidir 8. No caso em apreço, o Ministério Público intervém no feito como fiscal da ordem jurídica, na forma prevista pelo…
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