Processo 0716922-78.2025.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0716922-78.2025.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716922-78.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EDNA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, proferida na ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, contra a Fazenda Pública ajuizado por EXEQUENTE: EDNA DA SILVA SANTOS em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos. O DISTRITO FEDERAL ofereceu impugnação. No mérito, defende a existência de excesso de execução, sob fundamento de que a parte exequente considerou a parcela de 12/2016, e a PGDF considerou a data em que a autora completa o requisito de 25 anos de serviço público, tal qual 02/01/2017. Além disso, sustenta que a exequente aplicou a taxa SELIC sobre correção monetária e juros, o que configura anatocismo. Intimada, a parte exequente não apresentou resposta à impugnação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O cumprimento de sentença individual funda-se no acórdão proferido na Ação Coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, transitado em julgado em 24/10/2025, que reconheceu aos professores da rede pública do Distrito Federal o direito à aposentadoria integral e com paridade mediante a combinação da regra especial do art. 40, §5º, da Constituição Federal com a regra de transição do art. 3º, III, da EC 47/2005, além do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal. A controvérsia cinge-se à base e aos parâmetros de cálculo. O Ente Público alegou que a parte exequente considerou a parcela de 12/2016, e a PGDF considerou a data em que a autora completa o requisito de 25 anos de serviço público, tal qual 02/01/2017. Contudo, de acordo com a documentação apresentada pelo ente federado no ID 267215419, p.14, a autora completou o requisito para aposentadoria em 29/12/2016, logo, não prospera a defesa do executado quanto a esse ponto. Quanto à metodologia de aplicação da SELIC, segundo o executado, há excesso de execução, posto que o exequente aplicou sobre o valor consolidado, enquanto entende como correta a aplicação sobre o valor simples, apenas correção monetária. Todavia, não assiste razão ao Distrito Federal. Isto porque é entendimento majoritário do e. TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente. Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS. TEMA 810. INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EC N. 113/2021. TAXA SELIC. ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021. ANATOCISMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEM MAJORAÇÃO. 1. Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em…

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