Processo 0716923-57.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0716923-57.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716923-57.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA REU: DEUSMAR FREITAS SOARES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FRANCISCO CARLOS DE SOUSA em desfavor de DEUSMAR FREITAS SOARES, partes qualificadas nos autos. O requerente narra que, em 15 de julho de 2020, realizou a venda de imóvel ao requerido Deusmar Freitas Soares mediante cessão de direitos, transferindo a este todas as obrigações relacionadas ao bem. Afirma que, à época da venda, o imóvel não integrava condomínio, inexistindo taxas condominiais. Relata que, posteriormente, foi surpreendido com cobrança judicial de taxas condominiais no processo nº 0719465-19.2023.8.07.0020, no qual figurou como executado, tendo seu nome vinculado indevidamente ao imóvel, apesar de não mais ser proprietário. Sustenta que o condomínio aceitou dados fornecidos pelo requerido e manteve seu cadastro como responsável, dando causa à cobrança indevida. Alega que, em razão dessa cobrança, houve bloqueio de valores em sua conta via BacenJud, causando prejuízo material correspondente a R$ 4.526,30 (quatro mil e quinhentos e vinte e seis reais e trinta centavos), além de danos morais decorrentes da indevida exposição, uso de seus dados pessoais e constrição patrimonial. Assim, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 4.526,30 (quatro mil e quinhentos e vinte e seis reais e trinta centavos) a título de danos materiais, bem como de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. A requerida, por sua vez, afirma que não praticou qualquer ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil, sustentando a inexistência de dano moral ou material indenizável. Defende que a cobrança das taxas condominiais decorreu da situação vinculada ao imóvel, não sendo resultado de conduta irregular de sua parte, afastando, assim, o nexo causal. Sustenta que não houve uso indevido de dados do requerente nem violação a direitos da personalidade, impugnando a alegação de dano moral e afirmando que a simples existência de cobrança judicial e bloqueio de valores não configura, por si só, abalo indenizável. Alega, ainda, que houve adimplemento da obrigação, com a regularização do débito mediante depósito judicial realizado em 13 de abril de 2026, no valor apurado de R$ 5.194,63 (cinco mil e cento e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos), razão pela qual entende inexistente qualquer prejuízo remanescente. Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais e o reconhecimento de litigância de má-fé do requerente, por deduzir pretensão que entende indevida. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de natureza paritária, inexistindo vínculo de consumo ou qualquer hipótese de responsabilidade objetiva, razão pela qual a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código Civil, à luz dos artigos 186 e 927, sendo indispensável a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, ônus que incumbia ao autor. Diante do conjunto probatório colacionado aos autos,…

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