Processo 0716928-14.2024.8.02.0001

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0716928-14.2024.8.02.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: ROSANY ARAUJO PARENTE (OAB 11396A/AL) - Processo 0716928-14.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Votorantim S/A - DECISÃO Trata-se de pedido de substituição processual formulado por BANCO VOTORANTIM S.A. e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, devidamente qualificados nos autos, sob o fundamento de que houve a cessão do crédito objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. 1. Da Substituição Processual Compulsando os autos, verifico que foi apresentado o instrumento de cessão de crédito, o qual demonstra a transferência da titularidade do direito material controvertido para o Fundo cessionário (fls. 163/172). Nos termos do Art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, a substituição voluntária das partes no processo depende do consentimento da parte contrária. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais pátrios orienta que, em processos de execução ou em fase de cumprimento de sentença e, por analogia, em ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária , a regra deve ser mitigada para prestigiar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, tratando-se de cessão de crédito, o cessionário sub-roga-se em todos os direitos, garantias e privilégios do cedente, inclusive no que tange às garantias reais acessórias. 2. Da Notificação do Art. 290 do Código Civil No que concerne à ausência de notificação prévia do devedor acerca da cessão (conforme exige o Art. 290 do Código Civil), é cediço que tal formalidade tem por escopo evitar que o devedor pague mal, ou seja, ao credor primitivo após a transferência do crédito. Contudo, a falta de notificação extrajudicial não torna a cessão ineficaz perante o devedor para fins processuais. Conforme entendimento jurisprudencial: A citação judicial para os termos da ação de cobrança ou a intimação no curso do processo suprem a necessidade de notificação prevista no Código Civil, uma vez que atingem a finalidade do instituto de dar ciência inequívoca ao devedor sobre a nova titularidade do crédito. Portanto, a ciência do devedor ocorrerá de forma inequívoca com a sua citação/intimação nestes autos, não havendo óbice ao prosseguimento do feito. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de substituição processual, para que passe a figurar no polo ativo da demanda ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em sucessão ao BANCO VOTORANTIM S.A. DISPENSO a comprovação de notificação prévia da cessão (Art. 290, CC), considerando que a ciência do devedor dar-se-á pela citação/intimação judicial. À Secretaria para que proceda às devidas alterações no sistema SAJ, observando as procurações e substabelecimentos juntados. Após as retificações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da Certidão de Oficial de Justiça juntada aos autos (fls.94/95). Publique-se. Intime-se. Maceió , 30 de abril de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito

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