Processo 0716929-90.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716929-90.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0716929-90.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF AGRAVADO: RODRIGO SILVEIRA DO CARMO D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da execução de título extrajudicial (PJe 0757738-56.2025.8.07.0001), que determinou a exclusão dos honorários advocatícios contratuais do montante executado, com a consequente exigência de apresentação de nova memória de cálculo, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em suas razões, a recorrente alega que a execução decorre de contrato de empréstimo firmado em 16 de outubro de 2022, cujo inadimplemento ensejou a cobrança judicial, havendo cláusula expressa que impõe ao devedor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios contratuais em caso de cobrança judicial. Sustenta que tais honorários possuem natureza indenizatória, vinculada às perdas e danos decorrentes da mora, não se confundindo com os honorários sucumbenciais a serem fixados pelo Juízo. Assevera que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar nula a cláusula contratual, por suposta afronta ao art. 827 do CPC, uma vez que referido dispositivo regula apenas os honorários sucumbenciais na execução, não alcançando os honorários contratuais previamente pactuados entre as partes. Acrescenta que a exclusão da verba viola os arts. 389 e 395 do Código Civil, que asseguram ao credor o ressarcimento das despesas suportadas com a cobrança do débito, inclusive honorários advocatícios. Pontua que a determinação judicial condiciona o prosseguimento da execução à exclusão dos honorários contratuais, restringindo o exercício do direito de ação da exequente e impondo risco concreto de indeferimento da inicial, apesar da existência de relação contratual válida e da previsão expressa da obrigação no título executivo. Pondera, ainda, que há jurisprudência do TJDFT e do STJ reconhecendo a legalidade da inclusão de honorários contratuais no valor executado, quando expressamente previstos. Requer a concessão de efeito suspensivo para afastar, de imediato, os efeitos da decisão agravada, assegurando o regular processamento da execução, bem como, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a legitimidade da cobrança dos honorários advocatícios contratuais previstos no contrato firmado entre as partes. Preparo regular (ID 83673951). Pedido de liminar indeferido, nos termos da decisão de ID 83695614. Por meio do Ofício de ID 84055776, foi noticiado o sentenciamento do feito na origem (ID 84055777). É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Com efeito, não é caso de conhecimento do recurso, uma vez que a tutela recursal pleiteada por meio do presente agravo de instrumento perdeu o objeto diante do sentenciamento do feito na origem. A superveniência de novo título judicial recomenda a devolução da matéria a esta Turma Cível por meio de recurso próprio, devendo ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir da agravante nesta sede. Nesse sentido, a lição da jurisprudência: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA…

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