Processo 0716931-60.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GDRRS Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel NÚMERO DO PROCESSO: 0716931-60.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. AGRAVADO: EDNA FRUTUOSO SCHUINA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por BRB Banco de Brasília S.A. contra a decisão proferida no processo em fase de cumprimento de sentença n.º 0721263-88.2022.8.07.0007 (4ª Vara Cível de Taguatinga/DF). A matéria devolvida reside, primariamente, na viabilidade (ou não) da imediata concessão de efeito suspensivo à decisão ora impugnada. Eis o teor da decisão ora revista: Trata-se de cumprimento de sentença tendo como objeto o plano judicial compulsório de repactuação de dívidas em nome da credora EDNA FRUTUOSO SCHUINA, o qual determinou a implantação exclusiva em folha de pagamento de parcela única de R$ 4.393,07 por 60 meses, a abstenção de qualquer outro desconto ou cobrança relativa aos contratos repactuados e o levantamento de protestos e exclusão de registros negativos. O órgão empregador confirmou, por meio do Ofício nº 109/2026, que implantou o desconto judicial em folha a partir da competência de fevereiro/2026, em estrita observância à sentença (ID 264407739). Contudo, os extratos bancários e contracheques juntados pela exequente comprovam que a parte executada continuou a realizar débitos diretos na conta corrente em janeiro e fevereiro de 2026, inclusive em duplicidade, sob rubricas como “Liquidação parcela consignado”, em valores de R$ 2.063,62, R$ 2.036,26 e R$ 2.062,74. Tais retenções configuram descumprimento da obrigação de não fazer, já reconhecida em decisão anterior (ID 260664510). A alegação do banco de que os valores estariam “abaixo de 40% da remuneração bruta” não encontra respaldo no título executivo. Em outras palavras, a sentença não autorizou descontos até determinado percentual, mas sim apenas a parcela fixa em folha, vedando qualquer outra cobrança, de modo que os argumentos apresentados pela parte executada não merecem guarida. Analisando os autos, verifica-se que o protesto foi baixado apenas em janeiro de 2026 (ID 263871269), fora do prazo fixado de 15 dias úteis, configurando também descumprimento parcial da obrigação de fazer. Assim, diante das alegações e documentos anexados, resta evidente que o cumprimento foi apenas parcial, persistindo violações relevantes ao plano homologado e à coisa julgada. A conduta do banco, ao manter débitos paralelos, representa ato atentatório à dignidade da justiça. Ante o exposto, REJEITO a alegação de cumprimento integral apresentada pelo banco executado. Preclusa a decisão, em relação aos valores indevidamente debitados em janeiro e fevereiro de 2026, determino o imediato bloqueio pelo sistema SISBAJUD em desfavor da parte executada. Ainda, majoro a multa diária para R$ 5.000,00 por cada novo desconto irregular ou dia de descumprimento. Intime-se pessoalmente a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a cessação definitiva de qualquer débito em conta corrente da credora, sob pena de realização de novas medidas coercitivas. A parte agravante sustenta, em síntese, que: “(a) não teria ocorrido descumprimento voluntário da obrigação de fazer, pois teria adotado todas as providências administrativas necessárias para a implantação do Plano Judicial Compulsório de Repactuação, inclusive mediante depósito judicial voluntário do valor integral da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.