Processo 0716934-15.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0716934-15.2026.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Agravado(as): ZILMA RODRIGUES DE ARAUJO Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ================== DECISÃO ================== Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. em face de r. Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia que, na ação de cumprimento provisório de sentença (acórdão) movida por ZILMA RODRIGUES DE ARAUJO. Em suas razões, inicialmente, faz breve relato dos fatos. Narra que, na origem, a Agravada litigava com o Agravante questionando a validade de autorizações para débitos automáticos vinculados a diversos contratos de mútuo bancário. A ação culminou em um recurso de Apelação que deu parcial provimento ao pedido da Autora, determinando que a instituição financeira abstivesse de realizar novos débitos automáticos relacionados aos contratos mencionados na inicial, desde que não houvesse autorização expressa e atual. A Agravada, então, instaurou cumprimento provisório alegando que o comando contido no v. Acórdão não estaria sendo cumprido, dado que o Agravante estaria promovendo a retenção integral de valores por meio de mecanismos operacionais denominados provisionamentos automáticos. Recebidos os autos, o Juízo a quo determinou a intimação da instituição financeira para cumprir a obrigação imposta, sob pena de multa fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), a qual deveria ser feita mediante publicação no diário oficial. Nesse sentido, insurge-se o Agravante arguindo que existe distinção técnica entre o objeto da proibição judicial e as operações de gestão de conta corrente. Relata que a obrigação de não fazer imposta pelo v. Acórdão determina, especificamente, a abstenção de realizar débitos automáticos de parcelas de empréstimos comuns sem autorização expressa. Explica então que tal mecanismos é uma modalidade de pagamento programada para obrigações vincendas, enquanto o que a Agravada denomina de “retenção integral” ou “provisionamento”, refere-se, na verdade, a mecanismos de compensação bancária e amortização de saldos devedores já vencidos ou utilização de limites de crédito (cheque especial), não abrangido pela proibição contida no título judicial. Afirma que cumpriu com a ordem de abstenção quanto aos onze contratos relacionados na petição inicial, deixando de lançar parcelas como débitos automáticos. Todavia, argumenta que a Agravada possui outros débitos de natureza diversa, como faturas de cartão de crédito e utilização de limite de cheque especial, cujos contratos preveem a possibilidade de provisionamento e compensação. Expõe que não há prova robusta quanto ao alegado descumprimento. Adiante, sustenta que a multa única fixada possui valor expressivo, no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) para caso de eventual descumprimento, uma vez que o valor da causa é de apenas R$7.140,01 (sete mil cento e quarenta reais e um centavo), mostrando-se desproporcional. Assim, pugna pela sua exclusão ou, subsidiariamente, pela redução de seu valor. Nesses termos, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de ser reformada a r. Decisão interlocutória proferida no ID 270921262 – autos originários. Preparo recolhido em dobro no ID…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.